Pedido de reconhecimento da inadmissibilidade de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal com desistência para adesão a programa de parcelamento fiscal com base no Decreto-Lei 1.025/69
Modelo de petição para requerer a exclusão da condenação em honorários advocatícios em razão da desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, fundamentado no princípio do bis in idem e no Decreto-Lei 1.025/69, que já prevê a verba honorária no encargo fiscal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A condenação do contribuinte em honorários advocatícios, quando formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional para adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, pois o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69 já abrange a verba honorária.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ, no regime do art. 543-C do CPC/1973, sedimenta o entendimento de que, ao aderir a programa de parcelamento fiscal, o contribuinte que desiste dos embargos à execução fiscal não pode ser duplamente onerado com o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 já inclui a verba honorária. A cumulação de condenação em honorários com o referido encargo configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto-Lei 1.025/69, art. 1º
- CPC/1973, art. 26
- Lei 10.684/2003, art. 4º, parágrafo único
- Lei 7.711/1988, art. 3º
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 168/TFR: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese tem relevância prática e sistêmica para o processo de execução fiscal, evitando a sobreposição de encargos ao contribuinte que busca regularizar sua situação fiscal por meio de parcelamento, fomentando a adesão a programas fiscais e conferindo segurança jurídica. O entendimento tem reflexo na uniformização da jurisprudência, ao afastar a condenação em honorários em situações que já se encontram abarcadas pelo encargo legal de 20%, e pode impactar futuras discussões sobre sucumbência em execuções fiscais federais.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida e lastreada em precedentes do STJ, bem como na Súmula 168/TFR. A decisão privilegia a vedação ao bis in idem e reafirma a função do encargo legal de 20% como instrumento de ressarcimento integral da Fazenda Nacional, inclusive no tocante à verba honorária. O julgado evita a oneração excessiva do devedor, ajustando o sistema de sucumbência ao contexto das execuções fiscais federais. Consequentemente, a decisão garante racionalidade e coerência ao tratamento dos custos processuais, alinhando-se com a finalidade dos programas de parcelamento fiscal e promovendo eficiência no âmbito da cobrança judicial de créditos públicos.