Lei 7.711, de 22/12/1988

Art.
Art. 3º

- A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de trabalho de [Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União], constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.

Decreto 98.135/89 (Regulamenta o art. 3º da Lei 7.711/88)

Parágrafo único - O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 8/08/1977, art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/1978, e art. 12 do Decreto-lei 2.163, de 19/09/1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei.