Manutenção da prisão preventiva fundamentada na gravidade da conduta e participação em organização criminosa com crimes de alta periculosidade contra servidores do Sistema Penitenciário Federal
Publicado em: 22/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada quando se demonstra, com base em elementos concretos, a gravidade específica da conduta imputada ao réu, notadamente em situações que envolvem participação em organização criminosa de alta periculosidade, atuação planejada e estruturada, e crimes de grande repercussão social, como homicídios qualificados praticados contra servidores do Sistema Penitenciário Federal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão ressalta que a decretação e a manutenção da prisão preventiva devem se fundar em motivos concretos, não bastando a mera gravidade abstrata do delito. No caso, evidenciou-se a periculosidade do agente mediante o modus operandi dos crimes, seu histórico penal e a comprovada vinculação à facção criminosa PCC. A conduta praticada gerou abalo à ordem pública, especialmente pela natureza intimidatória, o que reforça a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 312 – A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 21/STJ – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em afirmar a necessidade de fundamentação concreta para a prisão preventiva, com ênfase na análise do contexto material do delito e do risco à ordem pública. O entendimento reforça a função da custódia cautelar como mecanismo excepcional, a ser utilizado diante de situações de comprovada periculosidade. No plano prático, a decisão contribui para balizar as hipóteses em que a segregação provisória é legítima, evitando arbitrariedades e harmonizando-se com as garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência.
A argumentação jurídica demonstra rigor técnico e aderência à jurisprudência consolidada no STJ e STF, com possíveis reflexos em casos análogos envolvendo organizações criminosas e delitos de alta gravidade, onde a ordem pública e a segurança institucional são postas em risco.
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