Limitações e requisitos legais para autorização de busca pessoal com base em suspeitas não fundamentadas e ausência de elementos concretos segundo o standard probatório
Publicado em: 31/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Meras informações de fonte não identificada, impressões subjetivas, tirocínio policial ou atitudes genericamente classificadas como “suspeitas”, desacompanhadas de elementos concretos e descritivos, não satisfazem o standard probatório de fundada suspeita para autorizar busca pessoal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O julgado enfatiza que a legalidade da busca pessoal não pode se fundamentar em denúncias anônimas, intuições ou impressões dos agentes, tampouco na simples aparência ou expressões corporais do abordado, como nervosismo. Exige-se descrição concreta dos fatos e circunstâncias, com base em elementos objetivos e verificáveis. Abordagens baseadas em critérios subjetivos são consideradas arbitrárias e, portanto, ilegais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, II (princípio da legalidade) e art. 5º, LIV (devido processo legal)
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica, mas a diretriz se alinha à Súmula 575/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese coíbe práticas abusivas e discriminatórias, protegendo a liberdade e a presunção de inocência. A exigência de elementos concretos para a busca pessoal contribui para a segurança jurídica e para o fortalecimento do controle judicial sobre os atos estatais de restrição de direitos. A médio e longo prazo, tende a aprimorar os padrões de atuação policial e a evitar condenações pautadas em provas obtidas de forma ilícita.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão sinaliza clara rejeição à cultura do “flagrante por presunção” e reforça a jurisprudência protetiva dos direitos fundamentais. O Judiciário, ao exigir elementos objetivos para abordagens, impede que fatores subjetivos, preconceituosos ou discriminatórios sejam utilizados como justificativa para restrição de direitos. Isso pode impor desafios ao Estado na persecução penal, mas é medida imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
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