Limitação da atuação do Poder Judiciário na análise dos decretos de indulto: vedação à flexibilização das regras expressas e controle restrito ao cumprimento dos requisitos presidenciais
Publicado em: 29/07/2024TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O Poder Judiciário não pode alterar ou flexibilizar as regras expressas dos decretos de indulto, competindo-lhe apenas verificar o efetivo preenchimento dos requisitos e condições estabelecidos pelo Presidente da República, sob pena de invasão de competência e ofensa ao princípio da legalidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a natureza meramente declaratória da sentença que concede o indulto, não havendo espaço para interpretações ampliativas nem para a criação judicial de requisitos ou hipóteses excepcionais não previstas no decreto. O Judiciário, portanto, atua com estrita observância ao comando normativo do decreto, sendo-lhe vedado modificar ou mitigar condições expressas, mesmo que diante de eventual injustiça ou desproporcionalidade do caso concreto.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 2º (separação dos poderes)
CF/88, art. 84, XII
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não existem súmulas específicas sobre o tema, mas a orientação é reiterada em múltiplos julgados do STF e do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tal entendimento é fundamental para garantir estabilidade institucional e segurança jurídica no âmbito da execução penal. Impede a usurpação de funções por parte do Judiciário e protege a legitimidade dos atos de clemência editados pelo Executivo. No contexto atual, a tese limita o alcance de decisões judiciais inovadoras ou ativistas quanto à aplicação do indulto.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação é coerente com a doutrina clássica da separação dos poderes e com a jurisprudência consolidada. Embora preserve a competência constitucional do Executivo, o entendimento pode ser criticado quando confrontado com casos de injustiça manifesta ou afronta a direitos fundamentais, cenário em que o controle de constitucionalidade dos decretos pelo Judiciário se mantém como via residual e excepcional.
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