Limitação da Admissibilidade de Recursos para o STF sobre Pressupostos de Competência Infraconstitucional sem Repercussão Geral
Publicado em: 09/09/2024 Processo CivilConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais possui natureza infraconstitucional, de modo que não enseja repercussão geral, sendo incabível o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando a matéria envolver exclusivamente tais pressupostos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada reafirma a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181, segundo a qual debates sobre admissibilidade de recursos dirigidos a outros tribunais, em especial ao Superior Tribunal de Justiça, não possuem natureza constitucional direta, mas sim infraconstitucional. Assim, não se admite a remessa de recurso extraordinário ao STF quando a impugnação recursal se limita a alegar equívoco na análise dos pressupostos recursais pelo tribunal de origem. Tal orientação evita a sobrecarga da Suprema Corte com matérias que não tratam de ofensa direta à Constituição da República, mas apenas de interpretação da legislação infraconstitucional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.030, I, a (“Recebido o recurso extraordinário no tribunal de origem, o presidente ou o vice-presidente, conforme o regimento interno, deverá: I - negar-lhe seguimento, quando: a) a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;”).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis à matéria, contudo, a orientação está expressamente baseada no Tema 181 do STF, fixado no julgamento do RE 598.365-RG, e reiterada em sucessivos precedentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese possui especial relevância para o aprimoramento do sistema recursal brasileiro, delimitando com precisão o campo de atuação do Supremo Tribunal Federal. Ao afirmar a natureza infraconstitucional dos pressupostos de admissibilidade de recursos endereçados a outros tribunais, a decisão contribui para a racionalização do fluxo processual e para a preservação da função constitucional do STF. Impede-se, assim, a banalização do recurso extraordinário, que deve ser reservado à análise de questões eminentemente constitucionais, e não de mera legalidade ou regularidade formal de recursos.
Na prática, a decisão fortalece a segurança jurídica e a eficiência do Poder Judiciário, evitando recursos protelatórios e a perpetuação de debates processuais em instâncias superiores. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, em harmonia com o STF, tende a ser aplicado de maneira uniforme por todos os tribunais do país, produzindo efeitos relevantes na filtragem de recursos e na delimitação da atuação dos tribunais superiores.
Criticamente, observa-se que a solução prestigia o papel constitucional do STF sem ignorar o devido acesso à justiça, pois eventuais lesões a direitos fundamentais devem ser alegadas sob o prisma da ofensa direta à Constituição, e não como mera inconformidade com o juízo de admissibilidade recursal. Essa distinção técnica é fundamental para a estabilidade e a legitimidade do sistema recursal pátrio.
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