Legalidade da terceirização entre pessoas jurídicas distintas com manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante

Análise jurídica sobre a licitude da terceirização ou divisão do trabalho entre empresas com objetos sociais distintos, ressaltando a responsabilidade subsidiária da contratante conforme fundamentos legais aplicáveis.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), consolidou o entendimento de que a terceirização é permitida em qualquer atividade da empresa, seja atividade-meio ou atividade-fim, não se limitando àquelas consideradas acessórias. O acórdão em questão reafirma tal orientação, reconhecendo que a contratação de pessoas jurídicas formadas por profissionais liberais – inclusive para a atividade-fim, como ocorre com médicos em hospitais – não caracteriza, por si só, fraude à legislação trabalhista, desde que ausentes os elementos de vínculo empregatício (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade). Ressalta-se, porém, a responsabilidade subsidiária da contratante pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, de modo a assegurar a proteção mínima ao trabalhador e evitar a precarização das relações laborais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 1º, IV – Princípio do valor social do trabalho e da livre iniciativa
  • CF/88, art. 170 – Princípios da ordem econômica, notadamente a livre iniciativa e a livre concorrência

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 13.429/2017 – Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros
  • Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, que alterou dispositivos da CLT para regulamentar a terceirização
  • CLT, arts. 2º e 3º – Definições de empregador e empregado
  • Lei 8.212/1993, art. 31 – Obrigações previdenciárias

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 331/TST – Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em sua repercussão sobre a segurança jurídica das relações de trabalho e a modernização das formas de contratação, especialmente em setores altamente especializados, como a saúde. O STF, ao consolidar a licitude da terceirização em qualquer atividade, promove alinhamento entre a legislação infraconstitucional e os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. No entanto, a decisão também reafirma a necessidade de respeito aos direitos trabalhistas mínimos, por meio da manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, o que serve de contenção contra eventuais abusos e fraudes (pejotização fraudulenta). No plano prático, a decisão tende a aumentar a flexibilidade das relações contratuais, mas exige rigorosa análise fático-jurídica nos casos em que se alegue existência de vínculo empregatício dissimulado.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica adotada pelo STF é baseada em uma interpretação sistemática e constitucional do direito do trabalho, priorizando a segurança jurídica e a modernização das relações laborais. A Corte busca coibir decisões judiciais que, por resistência ao novo paradigma, inviabilizem modelos contratuais legítimos e contemporâneos. Contudo, a decisão não afasta o controle sobre fraudes: permanece cabível o reconhecimento do vínculo empregatício quando restarem comprovados os elementos da relação de emprego, segundo a CLT. As consequências jurídicas são relevantes: a decisão uniformiza a jurisprudência nacional, limita o ativismo judicial na Justiça do Trabalho e incentiva práticas empresariais inovadoras, mas exige constante atenção para evitar a precarização laboral e proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores.