Aplicação da Súmula 343/STF e jurisprudência pacificada do STJ na impossibilidade de ação rescisória por interpretação controvertida de texto legal
Publicado em: 02/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não incide a Súmula 343/STF quando, à época do acórdão rescindendo, a jurisprudência do STJ já estava pacificada acerca da matéria em discussão, afastando-se a possibilidade de ação rescisória fundada em interpretação controvertida de texto legal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão deixa claro que, uma vez pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre determinada matéria, não se pode invocar a Súmula 343/STF para afastar a possibilidade de ação rescisória com fundamento em violação literal de disposição de lei. No caso concreto, o STJ entendeu que, à data do julgamento do acórdão rescindendo (06/08/2013), já havia uniformização jurisprudencial sobre a devolução de verbas alimentares recebidas por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, consolidada pelo julgamento do REsp Acórdão/STJ. Portanto, não se pode alegar controvérsia interpretativa para obstar a ação rescisória.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso XXXVI (segurança jurídica e proteção à coisa julgada).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 966, V (ação rescisória por violação de literal disposição de lei).
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão confere maior previsibilidade e segurança ao sistema recursal, delimitando objetivamente o campo de incidência da Súmula 343/STF. O reconhecimento da pacificação jurisprudencial como marco impeditivo à alegação de controvérsia interpretativa evita a perpetuação de litígios e reforça a autoridade dos precedentes qualificados do STJ. No futuro, essa orientação tende a tornar mais restrita a utilização da Súmula 343/STF como óbice à ação rescisória, fortalecendo a estabilidade das decisões judiciais e a confiança no sistema de precedentes obrigatórios.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é robusta e evidencia a aplicação criteriosa da Súmula 343/STF, restringindo seu alcance às hipóteses em que realmente há divergência interpretativa relevante e contemporânea à decisão rescindenda. O entendimento contribui para a pacificação do direito, impede o uso indevido da súmula como subterfúgio para evitar a revisão de decisões manifestamente ilegais e consolida a função uniformizadora do STJ. Do ponto de vista prático, a decisão fortalece o papel do precedente qualificado e dos julgados representativos de controvérsia como parâmetros objetivos para o reconhecimento da segurança jurídica.
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