?>

Interpretação jurídica sobre a exclusão dos tributos recolhidos em substituição tributária do custo de aquisição conforme art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77

Publicado em: 10/07/2024 Tributário
Documento que esclarece que os tributos pagos por substituição tributária não devem ser considerados como parte do custo de aquisição de mercadorias, conforme previsto no artigo 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77, fundamentando a correta aplicação tributária e contábil.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar esta tese, esclarece que os tributos recolhidos sob o regime de substituição tributária “para frente” – como o ICMS-ST – não devem ser considerados parte do custo de aquisição para fins fiscais e contábeis, nos moldes do Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 13. Fundamenta-se no fato de que, historicamente, o conceito de custo de aquisição foi elaborado em contexto no qual a substituição tributária progressiva não existia no ordenamento jurídico nacional. Assim, tais tributos não representam oneração na aquisição, mas mera antecipação de tributo que incidiria na venda a ser futuramente realizada pelo substituído.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 150, §7º – Permite a atribuição de responsabilidade tributária por substituição.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula Vinculante 58/STF – Não há direito a crédito presumido de IPI em entradas isentas, sujeitas à alíquota zero ou não tributáveis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação dessa tese impede que valores de ICMS-ST componham o custo de aquisição para efeitos de apuração de créditos tributários. Essa delimitação normativo-interpretativa é relevante para gerar segurança jurídica quanto à contabilização de tributos na aquisição de mercadorias, evitando distorções sistêmicas e interpretações extensivas indevidas do conceito de custo de aquisição. A decisão tende a harmonizar a aplicação do direito tributário material às inovações legislativas e à evolução das técnicas arrecadatórias, evitando a extrapolação de institutos elaborados para realidades fáticas distintas.

ANÁLISE CRÍTICA

O STJ fundamentou a tese em uma leitura histórica-teleológica do Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 13, evidenciando que o instituto da substituição tributária progressiva é posterior à elaboração do conceito legal de custo de aquisição. Com isso, afasta-se a possibilidade de mutação interpretativa que ampliaria, de modo inadequado, o alcance da norma. A decisão mitiga potenciais conflitos de competência e cumulação de créditos fiscais indevidos, preservando o equilíbrio entre arrecadação e neutralidade econômica. Os efeitos práticos são a padronização do tratamento contábil-fiscal e a redução do litígio tributário, especialmente em relação a operações com ICMS-ST.


Outras doutrinas semelhantes


Interpretação Jurídica sobre Exclusão dos Tributos Recolhidos por Substituição Tributária do Custo de Aquisição conforme Art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77

Interpretação Jurídica sobre Exclusão dos Tributos Recolhidos por Substituição Tributária do Custo de Aquisição conforme Art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77

Publicado em: 10/07/2024 Tributário

Análise e fundamentação jurídica acerca da não inclusão dos tributos pagos por substituição tributária no conceito legal de custo de aquisição de mercadorias, conforme disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77, destacando os impactos tributários e contábeis dessa interpretação.

Acessar

A Natureza dos Tributos Recolhidos em Substituição Tributária

A Natureza dos Tributos Recolhidos em Substituição Tributária

Publicado em: 10/07/2024 Tributário

Discussão sobre a caracterização e contabilização dos tributos recolhidos em substituição tributária, destacando a distinção entre oneração na aquisição e antecipação de tributos na venda futura.

Acessar

Interpretação do art. 4º do Decreto-Lei 2.462/88 sobre cálculo do benefício fiscal

Interpretação do art. 4º do Decreto-Lei 2.462/88 sobre cálculo do benefício fiscal "depósito para reinvestimento" e sua relação com o art. 19, §6º, do Decreto-Lei 1.598/77

Publicado em: 16/02/2025 Tributário

Análise jurídica detalhada da aplicação do art. 4º do Decreto-Lei 2.462/88, esclarecendo que o benefício fiscal denominado "depósito para reinvestimento" deve ser calculado com base no imposto de renda sobre o lucro da exploração conforme o art. 19, §6º, do Decreto-Lei 1.598/77, sem alteração da base de cálculo original. Documento fundamenta a manutenção da base de cálculo do benefício fiscal e esclarece a interpretação normativa para fins tributários.

Acessar