Incidência do ICMS na Importação de Aeronaves por Leasing Operacional sem Transferência de Titularidade

Documento que esclarece a não incidência do ICMS sobre a importação de aeronaves realizadas via regime de arrendamento mercantil operacional (leasing), quando não ocorre transferência da titularidade do bem ao arrendatário, destacando fundamentos jurídicos relacionados à circulação jurídica e entrada física da mercadoria no território nacional.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O ICMS não incide sobre a importação de aeronaves pelo regime de arrendamento mercantil (leasing operacional) quando não há transferência da titularidade (circulação jurídica) do bem para o arrendatário, ainda que haja mera entrada física da mercadoria no território nacional.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), delimita o campo de incidência do ICMS nas operações de importação. No regime de leasing operacional, a importação de aeronave não caracteriza circulação jurídica da mercadoria — elemento indispensável ao fato gerador do imposto. A mera entrada física do bem no país, desacompanhada da transferência de titularidade, não enseja o nascimento da obrigação tributária relativa ao ICMS. O acórdão reafirma que a incidência desse tributo depende da existência de operação mercantil, que se consubstancia na efetiva transferência do domínio do bem, não bastando a simples posse ou uso temporário decorrente do arrendamento mercantil.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 155, §2º, IX, "a"

FUNDAMENTO LEGAL

Lei Complementar 87/1996, art. 3º, VIII

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ que tratem diretamente desta hipótese, mas a tese se apoia em precedentes como RE Acórdão/STF (STF) e jurisprudência consolidada do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na segurança jurídica conferida às operações de leasing internacional, especialmente no setor de transporte aéreo, onde a aquisição de aeronaves por arrendamento é prática usual. O precedente uniformiza a interpretação dos tribunais inferiores, evita a bitributação e promove a isonomia fiscal, aspectos essenciais à competitividade do mercado brasileiro. Reflexos futuros incluem a redução de litígios sobre o tema e o estímulo à adoção de operações de leasing no Brasil, potencializando investimentos estrangeiros e modernização da frota aérea nacional.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica adotada pelo STJ demonstra rigor técnico e alinhamento com os princípios constitucionais tributários, especialmente o da legalidade e da tipicidade fechada do tributo. A decisão rechaça interpretações extensivas do conceito de circulação de mercadorias, restringindo o alcance do ICMS às hipóteses em que há efetiva transferência de titularidade. Tal entendimento afasta a tentativa de equiparar o arrendamento mercantil à compra e venda, prevenindo abusos fiscais e assegurando previsibilidade ao contribuinte. Do ponto de vista prático, a decisão contribui para a redução do custo operacional das companhias aéreas e elimina possíveis entraves regulatórios à importação de aeronaves por leasing, com reflexos positivos sobre a economia e a prestação de serviços de transporte.