Interpretação jurídica do crime de corrupção de menores segundo o art. 244-B do ECA: natureza formal do delito e desnecessidade da prova da efetiva corrupção para configuração do crime

Análise da configuração do crime de corrupção de menores conforme o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando que se trata de delito formal e que não é necessária a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a participação do menor em infração penal com agente imputável.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Para a configuração do crime de corrupção de menores (atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; basta a participação do menor em infração penal praticada em concurso com agente imputável.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal. Isso significa que, para sua consumação, não se exige a demonstração de que o menor foi de fato corrompido ou teve sua personalidade moral degradada. A mera participação do menor, em conjunto com pessoa imputável, em prática delitiva já configura o ilícito, sendo irrelevante a comprovação de antecedentes infracionais do menor ou sua suposta prévia corrupção. O bem jurídico tutelado é a proteção da formação moral do menor, e cada novo envolvimento deste em ilícitos penais contribui para o agravamento de sua situação, sendo suficiente para a tipificação penal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 227 — A proteção integral da criança e do adolescente, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

FUNDAMENTO LEGAL

Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069/1990), art. 244-B (corrupção de menores).
Lei 2.252/1954, art. 1º (legislação anterior ao ECA, aplicada ao caso).
Código Penal (CP), art. 109, V c/c art. 110, §1º (prescrição da pretensão punitiva).
Código de Processo Penal (CPP), art. 61 (extinção da punibilidade).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF ou STJ acerca da formalidade do delito de corrupção de menores, mas a decisão reitera precedentes e jurisprudência consolidada das Turmas especializadas do STJ e STF.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação da natureza formal do crime de corrupção de menores tem relevante impacto prático e jurídico, pois facilita a persecução penal e reforça a proteção do menor, afastando discussões probatórias acerca da efetiva corrupção ou antecedentes da vítima. Essa interpretação privilegia o princípio da proteção integral e reconhece a vulnerabilidade do menor frente ao contato reiterado com a criminalidade. No entanto, a adoção de uma tipificação objetiva pode ensejar debates sobre possíveis excessos punitivos, exigindo do Judiciário sensibilidade na análise do caso concreto para evitar injustiças. A tese tende a uniformizar o entendimento nacional e agilizar a resposta penal, sobretudo em situações de criminalidade organizada que instrumentalizam menores. Em síntese, a decisão reforça o papel do Direito Penal como instrumento de tutela de bens jurídicos metaindividuais, sem perder de vista a necessidade de observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da individualização da pena.