Incidência do adicional de sexta-parte sobre integralidade dos vencimentos de servidores públicos estaduais estatutários sem repercussão geral no STF
Análise da questão infraconstitucional referente à aplicação do adicional de sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários, destacando a ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A discussão acerca da incidência do adicional de “sexta-parte” sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários configura matéria de índole infraconstitucional, não ensejando repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que, para se analisar a legalidade e a forma de cálculo do adicional de sexta-parte, é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais locais, tais como a Lei estadual nº 500/74 e a Constituição do Estado de São Paulo. Assim, o tema não extrapola os limites da legislação estadual, não havendo violação direta à Constituição Federal e, por conseguinte, ausente o requisito da repercussão geral para fins de admissibilidade do recurso extraordinário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, §3º: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 12.322/2010 (que trata do agravo nos próprios autos); legislação estadual específica (Lei 500/74 e Constituição do Estado de São Paulo, art. 129).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na delimitação da competência do STF para o julgamento de questões que envolvam direitos de servidores públicos estaduais, restringindo sua atuação a temas estritamente constitucionais. A decisão reforça a autonomia dos tribunais estaduais para interpretar legislação local, evitando a sobrecarga do STF com matérias que não envolvam diretamente dispositivos constitucionais. Como reflexo futuro, consolida-se o entendimento de que discussões sobre vantagens pecuniárias típicas do regime jurídico dos servidores estaduais, sem reflexo constitucional direto, devem ser solucionadas nas instâncias ordinárias, promovendo maior eficiência e racionalidade na prestação jurisdicional.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação do STF é sólida ao sustentar a inexistência de repercussão geral quando a matéria, embora relevante do ponto de vista econômico e administrativo, demanda a análise de normas infraconstitucionais. O Tribunal reafirma a função do recurso extraordinário como instrumento voltado à tutela da ordem constitucional, afastando a possibilidade de sua utilização para a discussão de direito local. Do ponto de vista prático, a decisão atribui previsibilidade e estabilidade ao processo de filtragem de recursos, conferindo maior segurança jurídica e respeitando a autonomia federativa. Por outro lado, eventuais divergências sobre a interpretação da legislação estadual deverão ser pacificadas pelos tribunais locais, o que pode gerar certa assimetria na aplicação do direito, mas preserva a competência constitucional do STF.