Incidência de IRPJ e CSLL sobre juros remuneratórios na devolução de depósitos judiciais conforme legislação e decretos aplicáveis
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoProcesso Civil TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e, por essa razão, integram a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, do art. 373, do Decreto n. 3.000/99 (RIR/99) e do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, sendo consideradas receitas financeiras.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os valores recebidos a título de juros na devolução de depósitos judiciais não têm natureza indenizatória, mas sim remuneratória. Isso porque tais valores remuneram o capital que ficou indisponível durante o processo judicial, não havendo, portanto, situação de mora da Fazenda Pública. Assim, tais receitas representam acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica e devem ser tributadas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 153, III (imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza).
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto-lei n. 1.598/77, art. 17
- Decreto n. 3.000/99 (RIR/99), art. 373
- Lei n. 8.541/92, art. 8º
- Lei n. 9.703/98, art. 1º, §3º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à natureza remuneratória dos juros de depósito judicial para fins de IRPJ e CSLL.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização do entendimento acerca da tributação dos valores remuneratórios oriundos de depósitos judiciais, trazendo segurança jurídica para a administração tributária e os contribuintes. O reconhecimento de tais valores como receitas financeiras sujeitas à tributação pelo IRPJ e CSLL tem impacto direto sobre o planejamento tributário das empresas e sobre o cálculo do valor efetivo restituído em demandas judiciais. Eventuais mudanças legislativas ou decisões do STF em sentido contrário podem alterar esse cenário, afetando significativamente o ambiente de negócios.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão se assenta em sólida argumentação jurídica e doutrinária, distinguindo claramente juros remuneratórios e moratórios. Ao afirmar que a utilização da taxa SELIC não altera a natureza dos juros, o acórdão elimina a equivocada equiparação entre as espécies de juros para fins tributários. Essa distinção é fundamental para garantir a correta incidência tributária, evitando distorções interpretativas que poderiam gerar dupla tributação ou elisão fiscal indevida. Nas consequências práticas, a decisão reforça a necessidade de adequada escrituração e apuração dessas receitas pelas pessoas jurídicas, bem como o correto tratamento nas demonstrações financeiras. A tese privilegia a legalidade e a isonomia tributária, mas pode ser objeto de questionamento sob o prisma da capacidade contributiva, sobretudo em hipóteses em que o contribuinte apenas busca a restituição de valores indevidamente recolhidos.
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