Inadmissibilidade do Recurso Especial por Falta de Fundamentação Específica e Aplicação da Súmula 284/STF em Razões Recursais Genéricas
Documento que analisa a inadmissibilidade do recurso especial quando as razões recursais apresentam alegações genéricas, sem indicar claramente omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido, fundamentando-se na aplicação por analogia da Súmula 284 do STF.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação ocorre quando as razões recursais se limitam a alegações genéricas, sem indicar, de forma clara e precisa, os pontos de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão assevera que o recurso especial deve apresentar razões objetivas e individualizadas que demonstrem exatamente onde reside a suposta omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. A simples alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não basta para viabilizar o conhecimento do apelo, pois não permite ao órgão julgador identificar a relevância da matéria para o deslinde da controvérsia. Tal entendimento visa resguardar a técnica recursal e a efetividade do duplo grau de jurisdição.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 284/STF (por analogia)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O rigor na análise da fundamentação recursal tem como objetivo evitar o uso abusivo de recursos protelatórios e garantir que apenas matérias devidamente prequestionadas sejam examinadas pelas instâncias superiores, promovendo celeridade e segurança jurídica. O reflexo prático é o estímulo à qualificação técnica dos recursos.
ANÁLISE CRÍTICA
Esta orientação reforça a necessidade de rigor técnico na elaboração das razões recursais, impondo ao recorrente o ônus de explicitar de modo inequívoco o vício alegado no julgado recorrido. A aplicação da Súmula 284/STF, por analogia, no STJ, é pacífica e serve como mecanismo de racionalização do sistema recursal, inibindo recursos meramente protelatórios e propiciando maior eficiência ao Judiciário.