Inadmissibilidade do recurso especial e não conhecimento do agravo suspendem prazo prescricional conforme art. 116, III, do Código Penal até trânsito em julgado da sentença final
Este documento aborda a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 116, III, do Código Penal, destacando que a inadmissibilidade do recurso especial e o não conhecimento do agravo impedem a contagem da prescrição enquanto houver recurso pendente nos Tribunais Superiores, até o trânsito em julgado da sentença final. Trata-se de análise jurídica sobre causas impeditivas da prescrição no âmbito penal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A inadmissibilidade do recurso especial e o posterior não conhecimento do agravo em recurso especial constituem causas impeditivas do transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 116, III, do Código Penal, de modo que, enquanto pendente recurso aos Tribunais Superiores, ainda que inadmissível, a prescrição não corre até o trânsito em julgado da sentença final.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ reafirma o entendimento de que a pendência de recursos, mesmo inadmitidos, aos Tribunais Superiores impede o curso do prazo prescricional, à luz do CP, art. 116, III. Tal previsão visa evitar que a morosidade do exame de admissibilidade de recursos excepcionais gere prejuízo à persecução penal, garantindo a efetividade da jurisdição criminal e impedindo a extinção da punibilidade por prescrição prematura.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso XLII – Imprescritibilidade de determinados crimes, em especial os hediondos, e, por lógica, o tratamento restritivo da prescrição em outros casos, de modo a não favorecer a impunidade.
FUNDAMENTO LEGAL
CP, art. 116, III: "Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: [...] na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis."
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre o tema, mas a orientação é pacificada nos Tribunais Superiores conforme os precedentes citados no acórdão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a necessidade de proteção do interesse público frente à persecução penal, evitando que a análise de recursos interpostos – ainda que posteriormente inadmitidos – resulte em prescrição artificial da pretensão punitiva. O entendimento previne manobras recursais com o objetivo de procrastinar a execução penal e fortalece a segurança jurídica, pois delimita o marco de início do curso prescricional de forma clara. No futuro, a observância desse entendimento contribuirá para coibir estratégias protelatórias de defesa e para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional penal.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão é objetivo e alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, garantindo que o processo penal não seja comprometido por expedientes recursais destinados apenas a alcançar a prescrição. O fundamento legal é sólido e a interpretação conferida ao CP, art. 116, III é consentânea com a exigência de estabilidade e efetividade das decisões penais, protegendo o interesse social e o poder punitivo estatal. Consequências práticas importantes incluem a limitação da prescrição em razão de recursos meramente protelatórios e a preservação do resultado útil do processo penal.