TÍTULO:
ADI 5.755/STF E A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA LEI 13.463/2017
1. INTRODUÇÃO
A decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF pelo Supremo Tribunal Federal teve significativa repercussão ao declarar a inconstitucionalidade de parte da Lei 13.463/2017. A lei tratava do cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) não levantados no prazo de dois anos. A modulação dos efeitos dessa decisão, contudo, preservou os atos administrativos realizados até 2022, conferindo segurança jurídica às relações consolidadas sob a vigência do dispositivo.
2. ADI 5.755/STF, MODULAÇÃO DE EFEITOS, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI 13.463/2017
A análise da ADI 5.755/STF destacou a incompatibilidade de parte da Lei 13.463/2017 com preceitos fundamentais da CF/88, especialmente no que tange à garantia de acesso ao crédito devido pela Fazenda Pública. O dispositivo que previa o cancelamento de precatórios e RPVs não levantados em dois anos foi declarado inconstitucional por comprometer o direito de propriedade e o devido processo legal.
Contudo, ao modular os efeitos da decisão, o STF - decidiu por preservar os atos administrativos realizados até o ano de 2022, garantindo segurança jurídica e estabilidade às relações jurídicas já consolidadas. Tal postura reconhece o impacto da decisão e busca evitar prejuízos às partes que, de boa-fé, seguiram o comando legal à época.
Legislação:
- CF/88, art. 5º: Estabelece os direitos e garantias fundamentais, incluindo o direito de propriedade e o devido processo legal.
- Lei 13.463/2017: Regulamenta o cancelamento de precatórios e RPVs não levantados.
- ADI 5.755/STF: Decisão que declarou inconstitucional parte da Lei 13.463/2017 e modulou os efeitos da decisão.
Jurisprudência:
ADI 5.755 STF
Modulação de efeitos no STF
Lei 13.463/2017 e STF
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A modulação de efeitos na ADI Acórdão/STF representou uma medida de equilíbrio entre a declaração de inconstitucionalidade e a proteção da segurança jurídica. Ao preservar os atos realizados até 2022, o STF resguardou os direitos adquiridos e as relações consolidadas, reafirmando o compromisso com a estabilidade do sistema jurídico e a confiança legítima das partes envolvidas.