Habeas Corpus: Limitações para Revisão do Conjunto Fático-Probatório e Requisitos para Revisão em Instâncias Superiores
Publicado em: 17/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inadequado para reavaliar circunstâncias subjetivas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão enfatiza que o habeas corpus, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reanálise de fatos e provas, especialmente em matérias que envolvem juízo discricionário do magistrado, como a verificação da dedicação do réu à atividade criminosa. O reconhecimento dos requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda análise subjetiva e valorativa, cuja revisão é incabível nessa via processual, salvo evidente constrangimento ilegal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXVIII – Garantia do habeas corpus para proteção da liberdade de locomoção em face de ilegalidade ou abuso de poder, com limites processuais adequados à sua natureza.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 647 – Definição do cabimento do habeas corpus.
- Lei 8.038/1990, art. 25 – Regras procedimentais para habeas corpus nos tribunais superiores.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ – Não admite o reexame de matéria fática na via do habeas corpus nem nos recursos especiais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento reafirma a função constitucional e processual do habeas corpus, preservando sua utilização restrita a hipóteses de ilegalidade manifesta. O precedente coíbe tentativas de utilização do writ como recurso ordinário para revisão de mérito, resguardando a estrutura do sistema recursal penal e evitando decisões contraditórias advindas de reanálise de provas em sede inadequada. O reflexo prático é a maior segurança jurídica e previsibilidade quanto ao uso do habeas corpus.
ANÁLISE CRÍTICA
A restrição imposta à cognição do habeas corpus é fundamental para a estabilidade das decisões judiciais e para o respeito às competências das instâncias ordinárias, que detêm o contato direto com a prova. Tal orientação evita a sobrecarga dos tribunais superiores e valoriza o papel do juiz natural do processo. Contudo, permanece necessário vigilância para que a limitação não inviabilize a proteção de direitos fundamentais em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso, que justificam, nesses casos excepcionais, a concessão da ordem.
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