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Habeas Corpus: Limitação para Revisão de Conduta e Impossibilidade de Revolvimento de Provas em Defesa Penal

Publicado em: 17/07/2024 Direito Penal Processo Penal
Este documento esclarece que o habeas corpus não é meio adequado para pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta do paciente quando há necessidade de análise do conjunto fático-probatório, reforçando as limitações desse instrumento jurídico na revisão de provas.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que busquem a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente quando tais pleitos exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera a limitação cognitiva do habeas corpus, instrumento de rito célere e cognição sumária, inadequado para análise aprofundada de provas. Assim, questões que demandam reexame fático-probatório, como absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação de conduta, devem ser discutidas em vias recursais próprias, não comportando análise na via estreita do habeas corpus.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXVIII

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 927 (aplicação subsidiária por analogia); CPP, art. 647 e seguintes

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento reforça a segurança jurídica e o respeito à estrutura recursal prevista no ordenamento processual. Impede a banalização do habeas corpus como sucedâneo recursal, resguardando sua finalidade de remédio constitucional contra ilegalidades evidentes e sem necessidade de dilação probatória.

ANÁLISE CRÍTICA

A orientação do STJ preserva o devido processo legal e evita decisões açodadas em sede de habeas corpus, reafirmando que a análise de mérito probatório é incompatível com a via estreita deste remédio constitucional. Consequentemente, mantém-se o equilíbrio entre celeridade e profundidade da análise judicial, impedindo o uso inadequado dos instrumentos processuais.


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