Fundamentação sucinta de decisões judiciais conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e seus limites no exame de alegações e provas
Publicado em: 09/09/2024 Processo CivilConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, NÃO SENDO NECESSÁRIO O EXAME PORMENORIZADO DE TODAS AS ALEGAÇÕES OU PROVAS, NEM A CORREÇÃO ABSOLUTA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reitera o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 de repercussão geral, segundo o qual a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe a obrigatoriedade de o julgador analisar exaustivamente todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes. O juízo de suficiência da motivação é atendido com a exposição dos motivos determinantes para o convencimento do órgão julgador, ainda que de forma concisa, afastando-se a nulidade por omissão quanto à apreciação individualizada dos argumentos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 489, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a suficiência da fundamentação, mas a tese é respaldada pelo Tema 339 do STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reafirmação da suficiência da fundamentação, ainda que sucinta, preserva a celeridade processual e a racionalidade das decisões judiciais. Evita-se o uso estratégico de alegações de nulidade por ausência de exame minucioso de todos os argumentos, conferindo maior estabilidade e previsibilidade aos julgados. Contudo, permanece essencial que a motivação seja suficiente para permitir o controle jurisdicional e assegurar a transparência das decisões, sob pena de violação do devido processo legal.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico é sólido, pois equilibra a necessidade de motivação das decisões judiciais com a eficiência do Judiciário, evitando o formalismo exacerbado. A argumentação favorece a segurança jurídica e a economia processual, mitigando a litigiosidade artificial decorrente de alegações infundadas de omissão. Entretanto, a aplicação da tese exige cautela para que não se banalize a fundamentação, devendo o julgador explicitar, ainda que sucintamente, as razões determinantes de seu convencimento. Consequência prática relevante é a diminuição de recursos meramente protelatórios e maior efetividade das decisões judiciais.
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