Exigência Constitucional de Fundamentação das Decisões Judiciais conforme o Art. 93, IX da CF e Tema 339 do STF
Publicado em: 29/08/2024 Processo CivilConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema n. 339 do STF).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 339 da repercussão geral, assentou que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não implica a obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os argumentos e provas apresentados pelas partes. Basta que haja motivação suficiente para a resolução da controvérsia, mesmo que de maneira sucinta, o que afasta a necessidade de exaurimento argumentativo pelo julgador. O equívoco ou a incompletude apontados pela parte não são, por si só, aptos a ensejar a nulidade da decisão se a prestação jurisdicional for adequada e motivada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 489, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 284/STF (por analogia, quanto à deficiência na fundamentação recursal)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Essa tese reforça a necessidade de decisões judiciais fundamentadas, mas limita a extensão dessa motivação, conferindo maior celeridade e racionalidade ao processo judicial. A decisão tem reflexos diretos na admissibilidade de recursos e na delimitação do controle jurisdicional sobre decisões de instâncias inferiores, consolidando a jurisprudência em favor da segurança jurídica e da eficiência processual.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STF propicia importante balizamento para a atuação dos magistrados, evitando o excesso de formalismo e exigências desproporcionais na análise recursal. Em termos práticos, a orientação tende a reduzir nulidades processuais por suposta ausência de fundamentação, privilegiando o conteúdo efetivo da decisão sobre o rigorismo formal. Todavia, impõe-se atenção à delimitação da suficiência da motivação, a fim de que não se banalize a análise dos direitos das partes e se preserve o contraditório e a ampla defesa.
Outras doutrinas semelhantes

Fundamentação mínima exigida para decisões judiciais segundo o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o Tema 339/STF sobre observância obrigatória da tese vinculante
Publicado em: 09/07/2024 Processo CivilConstitucionalEste documento aborda a exigência constitucional do artigo 93, IX, que obriga decisões e acórdãos a serem fundamentados, mesmo que sucintamente, e explica a interpretação do STF no Tema 339, que valida a fundamentação ainda que não seja completa ou correta, destacando sua aplicação obrigatória conforme o CPC/2015, art. 927, III.
Acessar
Fundamentação de Decisões Judiciais e o Tema 339/STF
Publicado em: 14/10/2024 Processo CivilConstitucionalDiscussão sobre a fundamentação das decisões judiciais com base na CF/88, art. 93, IX, com ênfase no Tema 339/STF, que define que a fundamentação das decisões não precisa abranger todas as alegações, mas deve ser suficiente para a compreensão da controvérsia.
Acessar
Fundamentação Sucinta e Suficiência nas Decisões Judiciais
Publicado em: 14/10/2024 Processo CivilConstitucionalDiscussão sobre a obrigatoriedade de fundamentação nas decisões judiciais, com base na CF/88, art. 93, IX e no Tema 339/STF, que estabelece que a fundamentação não precisa abranger todas as alegações feitas pelas partes, mas deve ser suficiente para a compreensão da decisão.
Acessar