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Falta de Impugnação Específica e Aplicação da Súmula 422/TST, I

Publicado em: 22/10/2024 Processo do Trabalho
A jurisprudência consolidada do TST, com base na Súmula 422/TST, I, determina a inadmissibilidade de Recurso de Revista quando a parte não impugna de forma específica os fundamentos do despacho que negou seguimento ao recurso. A mera renovação de argumentos de mérito sem atacar diretamente a razão da inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do recurso.

O TST, ao aplicar a Súmula 422/TST, I, rejeitou o Agravo de Instrumento porque o recorrente não atacou diretamente a aplicação da CLT, art. 896, § 1º-A, I, que fundamentou a denegação do Recurso de Revista. Sem a devida impugnação, o recurso não pode ser conhecido, e a transcendência da causa não é reconhecida.

Súmulas:

Súmula 422/TST. O recurso não será conhecido se a parte não impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica.


Informações complementares

TÍTULO:
A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO



1. Introdução
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base na Súmula 422/TST, I, determina que o Recurso de Revista será inadmitido quando a parte recorrente não impugna, de forma específica e direta, os fundamentos que levaram à negativa de seguimento do recurso. A simples repetição dos argumentos de mérito sem o devido enfrentamento dos motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso inviabiliza seu conhecimento. Esse entendimento está fundamentado na necessidade de a parte demonstrar o equívoco do despacho que negou seguimento ao recurso, sob pena de ausência de interesse recursal.

Legislação:



Súmula 422/TST, I - Determina que o recurso será inadmitido quando a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

CLT, art. 896 - Estabelece os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista no âmbito trabalhista.

CPC/2015, art. 932, III - Prevê a inadmissibilidade de recursos que não impugnam, de maneira específica, os fundamentos da decisão recorrida.

Jurisprudência:



Recurso de Revista Inadmissibilidade

Impugnação Específica no TST

Súmula 422/TST - Recurso de Revista


2. Recurso de Revista
O Recurso de Revista é um recurso especial previsto na CLT, que tem como principal objetivo assegurar a uniformidade da jurisprudência no âmbito trabalhista e corrigir eventuais violações à legislação federal ou divergências jurisprudenciais. No entanto, o TST exige que a parte recorrente não apenas repita os argumentos de mérito, mas que impugne diretamente os fundamentos do despacho que negou seguimento ao recurso. A ausência dessa impugnação específica acarreta a inadmissibilidade do recurso, conforme disposto na Súmula 422/TST, I.

Legislação:



CLT, art. 896 - Estabelece os requisitos para a interposição do Recurso de Revista.

CPC/2015, art. 932, III - Prevê a inadmissibilidade de recursos que não atacam de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 422/TST, I - Dispõe que o Recurso de Revista será inadmitido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão.

Jurisprudência:



Recurso de Revista - TST e Impugnação

CLT, art. 896 - Recurso de Revista

Súmula 422/TST - Impugnação Específica


3. Impugnação Específica
A impugnação específica é requisito essencial para o conhecimento de qualquer recurso, inclusive o Recurso de Revista. A parte recorrente deve atacar os fundamentos que motivaram a decisão recorrida, apresentando argumentos que demonstrem a incorreção dos motivos utilizados no despacho que negou seguimento ao recurso. A Súmula 422/TST, I, reforça a necessidade dessa impugnação direta, sob pena de o recurso ser inadmitido. A mera repetição de argumentos de mérito, sem o enfrentamento dos pontos de inadmissibilidade, não supre esse requisito formal.

Legislação:



Súmula 422/TST, I - Impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade do Recurso de Revista.

CPC/2015, art. 932, III - Prevê a necessidade de impugnação direta dos fundamentos da decisão para evitar a inadmissibilidade do recurso.

CLT, art. 896 - Dispõe sobre os requisitos formais do Recurso de Revista no processo trabalhista.

Jurisprudência:



Impugnação Específica - TST e Recurso

Súmula 422/TST e Inadmissibilidade

Impugnação de Fundamentos no TST


4. Súmula 422/TST
A Súmula 422/TST, I estabelece que o Recurso de Revista não será admitido se o recorrente não impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso. A jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que é imprescindível o enfrentamento direto dos fundamentos da inadmissibilidade, e a mera repetição dos argumentos de mérito não cumpre tal exigência. Essa súmula é aplicada com o objetivo de garantir a celeridade processual e evitar recursos meramente procrastinatórios.

Legislação:



Súmula 422/TST, I - Estabelece a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão para o conhecimento do recurso.

CLT, art. 896 - Trata dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista.

CPC/2015, art. 932, III - Normatiza a inadmissibilidade de recursos que não impugnam os fundamentos da decisão recorrida.

Jurisprudência:



Súmula 422/TST - Fundamentos da Decisão

Súmula 422/TST e Recurso de Revista

Impugnação Específica - Súmula 422/TST


5. Admissibilidade
O Recurso de Revista possui requisitos rigorosos de admissibilidade, conforme previsto na CLT, art. 896. Além de demonstrar a transcendência da questão, o recorrente deve impugnar diretamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso. A jurisprudência do TST, fundamentada na Súmula 422/TST, reforça que a falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, independentemente dos argumentos de mérito apresentados.

Legislação:



CLT, art. 896 - Define os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista.

Súmula 422/TST, I - Dispõe que o recurso será inadmitido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

CPC/2015, art. 932, III - Exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida para ser admitido.

Jurisprudência:



Admissibilidade do Recurso de Revista

CLT, art. 896 - Admissibilidade

Admissibilidade do Recurso de Revista no TST


6. Transcendência
A transcendência, prevista na CLT, art. 896-A, é outro requisito importante para o conhecimento do Recurso de Revista. A parte recorrente deve demonstrar a relevância política, social, econômica ou jurídica da questão, justificando assim a necessidade de intervenção do TST. Sem a demonstração da transcendência, ainda que o recurso tenha impugnação específica, ele pode ser inadmitido.

Legislação:



CLT, art. 896-A - Estabelece a necessidade de demonstração da transcendência para o conhecimento do Recurso de Revista.

Súmula 422/TST, I - Determina a necessidade de impugnação específica para a admissibilidade do recurso.

CPC/2015, art. 932, III - Exige a impugnação direta dos fundamentos da decisão recorrida.

Jurisprudência:



Transcendência - CLT, art. 896-A

Transcendência no Recurso de Revista

Súmula 422/TST e Transcendência


7. Considerações Finais
A inadmissibilidade do Recurso de Revista pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso é um princípio consolidado na jurisprudência do TST, conforme a Súmula 422/TST, I. A parte recorrente deve, além de demonstrar a transcendência da questão, impugnar diretamente os motivos que levaram à negativa de seguimento, sob pena de seu recurso ser inadmitido. Este rigor técnico visa garantir a celeridade processual e evitar recursos procrastinatórios.



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