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Exigência de demonstração do direito líquido e certo no mandado de segurança sem dilação probatória para fatos controvertidos

Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoProcesso CivilConstitucional
Este documento aborda a necessidade de comprovação imediata do direito líquido e certo para a impetração do mandado de segurança, destacando que não é permitida dilação probatória para fatos controversos, conforme entendimento jurídico aplicável.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O mandado de segurança exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, o qual deve estar manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração; não sendo admitida dilação probatória para comprovação de fatos controvertidos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão ressalta a natureza do mandado de segurança como ação constitucional de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Por sua configuração, o writ não admite discussão de matéria fática complexa ou que dependa de produção de provas em audiência, devendo o direito ser comprovado de maneira pré-constituída e inequívoca nos autos. No caso, não se evidenciou, de plano, a lesão a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual a ordem foi denegada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso LXIX

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 12.016/2009, art. 1º
CPC/2015, art. 319

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 266/STF (não cabe mandado de segurança contra lei em tese)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exigência de direito líquido e certo para a concessão da ordem em mandado de segurança é fundamental para a efetividade do instrumento e para a celeridade processual, evitando a utilização inadequada do writ para situações que demandam instrução probatória. A decisão reforça os limites objetivos do mandado de segurança, resguardando a função constitucional do remédio heroico e prevenindo a judicialização excessiva de questões administrativas que carecem de documentação pré-constituída.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão adota postura rigorosa e técnica quanto à admissibilidade do mandado de segurança, exigindo a demonstração clara e objetiva do direito invocado. Essa orientação contribui para a racionalização da tutela jurisdicional, restringindo o uso do writ a hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, o elevado padrão de exigência pode, em determinadas situações, dificultar a proteção de direitos em contextos de vulnerabilidade administrativa, sendo imprescindível o equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a proteção contra abusos. No contexto do caso concreto, a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante e com a finalidade do mandado de segurança, conferindo segurança jurídica aos atos processuais.


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