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Exclusão de benefícios fiscais de IR e IPI do cálculo da base de transferência para o Fundo de Participação dos Municípios conforme art. 159, I, da CF/88

Publicado em: 26/03/2025 Tributário
Este documento esclarece a legitimidade da exclusão dos valores referentes a benefícios, incentivos e isenções fiscais de Imposto de Renda e IPI concedidos pela União no cálculo da base de transferência ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), fundamentando-se no artigo 159, inciso I, da Constituição Federal de 1988. A repartição dos recursos deve considerar o produto efetivamente arrecadado desses tributos para garantir a correta distribuição constitucional dos recursos entre os entes federativos.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É legítima a exclusão dos valores relativos a benefícios, incentivos e isenções fiscais de IR e de IPI concedidos pela União do cálculo da base de transferência ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), devendo a repartição se dar sobre o produto efetivamente arrecadado desses tributos, nos termos do art. 159, I, da CF/88.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma o entendimento de que o repasse constitucional do FPM deve incidir sobre o produto da arrecadação efetiva do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e não sobre valores hipotéticos ou potenciais que desconsiderem a concessão de incentivos, benefícios ou isenções fiscais promovidos pela União. Assim, valores que deixaram de ser arrecadados em razão de favores fiscais não integram a base de cálculo para o repasse aos municípios.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 159, I, b e d – Determina o percentual da arrecadação do IR e do IPI a ser transferido ao FPM.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 6º, parágrafo único – A competência tributária não se altera em razão da repartição de receitas.
  • CPC/2015, art. 543-A, §1º – Dispositivo sobre repercussão geral em recursos extraordinários.
  • RISTF, art. 323, §1º – Previsão regimental sobre repercussão geral.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à exata questão do cálculo do FPM sobre o produto da arrecadação, mas a orientação segue os precedentes do STF, notadamente o RE Acórdão/STF.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente tese possui relevância estrutural para o federalismo fiscal brasileiro, pois estabelece balizas objetivas sobre a forma de cálculo do FPM, resguardando a autonomia da União para concessão de benefícios fiscais e a segurança jurídica na repartição de receitas. A decisão evita que os municípios passem a reivindicar repasses sobre receitas não efetivamente percebidas pela União, o que comprometeria o equilíbrio das contas públicas e a própria lógica da repartição tributária. Por outro lado, preserva-se a competência da União para conceder incentivos fiscais, desde que estes não incidam sobre a parcela constitucionalmente devida aos entes subnacionais, respeitando os limites traçados pelo texto constitucional.

A argumentação do STF, ao privilegiar a literalidade do termo “produto da arrecadação” constante do art. 159 da CF/88, afasta interpretações que busquem ampliar a base de cálculo do FPM para além do efetivamente arrecadado. Isso tem consequências práticas relevantes, pois limita o direito dos municípios a participarem apenas das receitas efetivas, impedindo a multiplicação de demandas judiciais com base em valores meramente potenciais. A decisão reforça a estabilidade do pacto federativo e o respeito à separação de competências tributárias, sendo referência obrigatória para futuras discussões sobre repartição de receitas e incentivos fiscais.


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