Exclusão de benefícios fiscais de IR e IPI do cálculo da base de transferência para o Fundo de Participação dos Municípios conforme art. 159, I, da CF/88
Publicado em: 26/03/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É legítima a exclusão dos valores relativos a benefícios, incentivos e isenções fiscais de IR e de IPI concedidos pela União do cálculo da base de transferência ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), devendo a repartição se dar sobre o produto efetivamente arrecadado desses tributos, nos termos do art. 159, I, da CF/88.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma o entendimento de que o repasse constitucional do FPM deve incidir sobre o produto da arrecadação efetiva do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e não sobre valores hipotéticos ou potenciais que desconsiderem a concessão de incentivos, benefícios ou isenções fiscais promovidos pela União. Assim, valores que deixaram de ser arrecadados em razão de favores fiscais não integram a base de cálculo para o repasse aos municípios.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 159, I, b e d – Determina o percentual da arrecadação do IR e do IPI a ser transferido ao FPM.
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 6º, parágrafo único – A competência tributária não se altera em razão da repartição de receitas.
- CPC/2015, art. 543-A, §1º – Dispositivo sobre repercussão geral em recursos extraordinários.
- RISTF, art. 323, §1º – Previsão regimental sobre repercussão geral.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à exata questão do cálculo do FPM sobre o produto da arrecadação, mas a orientação segue os precedentes do STF, notadamente o RE Acórdão/STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente tese possui relevância estrutural para o federalismo fiscal brasileiro, pois estabelece balizas objetivas sobre a forma de cálculo do FPM, resguardando a autonomia da União para concessão de benefícios fiscais e a segurança jurídica na repartição de receitas. A decisão evita que os municípios passem a reivindicar repasses sobre receitas não efetivamente percebidas pela União, o que comprometeria o equilíbrio das contas públicas e a própria lógica da repartição tributária. Por outro lado, preserva-se a competência da União para conceder incentivos fiscais, desde que estes não incidam sobre a parcela constitucionalmente devida aos entes subnacionais, respeitando os limites traçados pelo texto constitucional.
A argumentação do STF, ao privilegiar a literalidade do termo “produto da arrecadação” constante do art. 159 da CF/88, afasta interpretações que busquem ampliar a base de cálculo do FPM para além do efetivamente arrecadado. Isso tem consequências práticas relevantes, pois limita o direito dos municípios a participarem apenas das receitas efetivas, impedindo a multiplicação de demandas judiciais com base em valores meramente potenciais. A decisão reforça a estabilidade do pacto federativo e o respeito à separação de competências tributárias, sendo referência obrigatória para futuras discussões sobre repartição de receitas e incentivos fiscais.
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