?>

Exclusão da Incidência do ICMS sobre Serviços de Habilitação, Instalação, Disponibilidade, Assinatura e Cadastro de Usuário em Serviços de Comunicação

Publicado em: 16/02/2025 Tributário
O documento esclarece que serviços relacionados à habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, considerados atividade-meio ou serviços suplementares, não estão sujeitos à incidência do ICMS, fundamentando a exclusão tributária desses serviços.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços que configurem atividade-meio ou serviços suplementares, não sofrem a incidência do ICMS.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o ICMS não incide sobre atividades preparatórias ou intermediárias ao serviço de comunicação propriamente dito, como habilitação, instalação, assinatura ou cadastramento, pois tais serviços não se caracterizam como prestação onerosa de serviço de comunicação, mas apenas como etapa preparatória ou condição de acesso ao serviço principal. O entendimento se apoia na distinção entre atividade-fim (serviço de comunicação) e atividade-meio (serviços acessórios, preparatórios ou de viabilização), restringindo o campo de incidência do imposto.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 155, II – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de comunicação.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), art. 2º, III – Define a incidência do ICMS sobre “prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio”.
  • Lei 9.472/97, art. 60 – Conceitua serviço de telecomunicação e delimita seu alcance jurídico.
  • CTN, art. 108, §1º – Veda a utilização de analogia para exigir tributo não previsto em lei.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 350/STJ – “O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.”
  • Súmula 7/STJ – Veda o reexame de matéria fática em recurso especial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento consagrado pelo STJ resguarda o princípio da legalidade e da tipicidade tributária, garantindo que o campo de incidência do ICMS permaneça restrito à prestação onerosa do serviço de comunicação. Ao afastar a tributação sobre atividades-meio, reforça-se a necessidade de que novos fatos geradores somente possam ser instituídos por meio de lei complementar, vedando-se a ampliação do campo tributável por ato infralegal (como convênios do CONFAZ). A decisão uniformiza a jurisprudência, assegura segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes e limita o poder de tributar dos Estados, evitando o aumento da carga tributária por via oblíqua. No futuro, o entendimento tende a ser aplicado a outros serviços de natureza preparatória, consolidando o respeito à reserva legal e à estrita legalidade no Direito Tributário.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é robusta, lastreada em doutrina e precedentes firmados pelo próprio STJ e por manifestações da ANATEL. O núcleo da fundamentação reside na separação entre atividades essenciais à comunicação (atividade-fim) e atividades acessórias ou preparatórias (atividade-meio), com base na literalidade da legislação e no princípio da tipicidade fechada. O fundamento prático da decisão é evitar a majoração indireta de tributos e a insegurança jurídica, sobretudo quando o legislador infralegal extrapola sua competência. Consequentemente, a decisão repercute na redução da litigiosidade tributária e na previsibilidade dos custos para prestadores de serviços de comunicação, além de representar importante baliza para a hermenêutica tributária quanto à interpretação restritiva de normas de incidência. Ressalte-se, igualmente, que o acórdão preserva a supremacia da Constituição e da Lei Complementar, limitando a autonomia dos Estados no exercício da competência tributária.


Outras doutrinas semelhantes


Exclusão do ICMS sobre serviços suplementares em comunicação: pedido de reconhecimento jurídico da não incidência tributária em operações como habilitação, troca de titularidade e bloqueio DDD/DDI

Exclusão do ICMS sobre serviços suplementares em comunicação: pedido de reconhecimento jurídico da não incidência tributária em operações como habilitação, troca de titularidade e bloqueio DDD/DDI

Publicado em: 16/02/2025 Tributário

Documento que fundamenta a não incidência do ICMS sobre serviços suplementares ou conexos à atividade-fim de comunicação, como habilitação, troca de titularidade, conta detalhada, troca de aparelho, religações, entre outros, por não configurarem serviços de comunicação em sentido estrito, com base em princípios jurídicos tributários.

Acessar

Isenção do ICMS nas importações de bacalhau de país signatário do GATT até 30/04/1999 conforme Súmula 71/STJ e término do Convênio ICMS 60/91

Isenção do ICMS nas importações de bacalhau de país signatário do GATT até 30/04/1999 conforme Súmula 71/STJ e término do Convênio ICMS 60/91

Publicado em: 16/02/2025 Tributário

Documento que aborda a isenção do ICMS para importações de bacalhau originárias de país signatário do GATT realizadas até 30 de abril de 1999, fundamentada na equiparação ao tratamento tributário do similar nacional e na Súmula 71/STJ, destacando a cessação da isenção após a expiração do Convênio ICMS 60/91 em 30/04/1999 e a ilegitimidade da concessão posterior da isenção.

Acessar

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito para afastar ICMS sobre demanda contratada e não utilizada na energia elétrica pelo consumidor final

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito para afastar ICMS sobre demanda contratada e não utilizada na energia elétrica pelo consumidor final

Publicado em: 16/02/2025 Tributário

Modelo de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito apresentada pelo consumidor final de energia elétrica, visando afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada, fundamentada na legitimidade ativa do consumidor e nas características específicas das concessões de serviço público de energia elétrica.

Acessar