Exclusão do ICMS sobre serviços suplementares em comunicação: pedido de reconhecimento jurídico da não incidência tributária em operações como habilitação, troca de titularidade e bloqueio DDD/DDI
Publicado em: 16/02/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O ICMS NÃO INCIDE SOBRE SERVIÇOS SUPLEMENTARES OU CONEXOS À ATIVIDADE-FIM DE COMUNICAÇÃO, TAIS COMO HABILITAÇÃO, TROCA DE TITULARIDADE, CONTA DETALHADA, TROCA DE APARELHO, TROCA DE NÚMERO, RELIGAÇÃO, MUDANÇA DE ENDEREÇO DE COBRANÇA, TROCA DE ÁREA DE REGISTRO, TROCA DE PLANO DE SERVIÇO E BLOQUEIO DDD E DDI, POR NÃO CONSTITUÍREM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp Acórdão/STJ delimita o campo de incidência do ICMS exclusivamente aos serviços de comunicação em sentido estrito, ou seja, aqueles que efetivamente envolvem a transmissão, emissão ou recepção de informações entre um emissor e um receptor. Serviços preparatórios, acessórios ou intermediários – como habilitação, troca de titularidade, envio de conta detalhada, dentre outros – são considerados meras atividades-meio e, portanto, não configuram fato gerador do imposto. A decisão ressalta que a mera possibilidade de cobrança de tarifa por tais serviços pela concessionária não altera sua natureza jurídica para fins de incidência tributária.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 155, II: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre prestações de serviços de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
- CF/88, art. 146, III, "a" e "c": Competência privativa de lei complementar para definição de tributos, fatos geradores e bases de cálculo.
FUNDAMENTO LEGAL
- LC 87/1996, art. 2º, III: O imposto incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.
- Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), art. 60, caput e §1º: Define serviço de telecomunicações como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, sendo telecomunicação a transmissão, emissão ou recepção de informações de qualquer natureza.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 350/STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na segurança jurídica quanto ao alcance do ICMS-comunicação, impedindo a ampliação do fato gerador por meio de normas infralegais (exemplo: Convênio ICMS 69/98) e resguardando o contribuinte de cobranças indevidas relativas a atividades preparatórias e acessórias. O acórdão reforça o princípio da tipicidade fechada no Direito Tributário, segundo o qual somente lei complementar pode definir hipóteses de incidência tributária. Os reflexos futuros são significativos, pois a decisão baliza a atuação fiscal dos Estados, impede a bitributação e preserva a coerência do sistema tributário nacional, além de influenciar a fixação de tarifas e a dinâmica contratual entre concessionárias e consumidores.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão baseiam-se na interpretação restritiva do conceito de serviço de comunicação, evitando o alargamento do campo tributável por meio de convênios estaduais, que possuem natureza secundária em relação à lei complementar. A argumentação do acórdão destaca que, para haver incidência do ICMS, é imprescindível que o serviço prestado configure efetiva comunicação entre partes distintas, com transmissão de mensagem. As atividades preparatórias ou intermediárias – ainda que essenciais à fruição do serviço principal – não se confundem com a atividade-fim e, portanto, não podem ser tributadas. A consequência prática da decisão é a vedação da cobrança de ICMS sobre valores pagos pelos consumidores a título de habilitação, religação, troca de titularidade, entre outros, restringindo a competência dos Estados e protegendo os direitos dos usuários de serviços de telefonia. Do ponto de vista processual, a decisão também fortalece a legitimidade do ingresso de entidades com interesse jurídico relevante em feitos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme o CPC/2015, art. 543-C, §4º. Por fim, a orientação consolidada pelo STJ contribui para a uniformização da jurisprudência, previne litígios futuros e reafirma a necessidade de observância estrita ao princípio da legalidade tributária, sendo vedada a criação de novas hipóteses de incidência tributária por ato normativo infralegal.
Outras doutrinas semelhantes

Exclusão da Incidência do ICMS sobre Serviços de Habilitação, Instalação, Disponibilidade, Assinatura e Cadastro de Usuário em Serviços de Comunicação
Publicado em: 16/02/2025 TributárioO documento esclarece que serviços relacionados à habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, considerados atividade-meio ou serviços suplementares, não estão sujeitos à incidência do ICMS, fundamentando a exclusão tributária desses serviços.
Acessar
Isenção do ICMS nas importações de bacalhau de país signatário do GATT até 30/04/1999 conforme Súmula 71/STJ e término do Convênio ICMS 60/91
Publicado em: 16/02/2025 TributárioDocumento que aborda a isenção do ICMS para importações de bacalhau originárias de país signatário do GATT realizadas até 30 de abril de 1999, fundamentada na equiparação ao tratamento tributário do similar nacional e na Súmula 71/STJ, destacando a cessação da isenção após a expiração do Convênio ICMS 60/91 em 30/04/1999 e a ilegitimidade da concessão posterior da isenção.
Acessar
Entendimento Jurídico sobre a Não Incidência do ICMS no Deslocamento Interno de Bens entre Estabelecimentos da Mesma Empresa devido à Ausência de Circulação Jurídica
Publicado em: 16/02/2025 TributárioEste documento esclarece que o simples deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa não configura fato gerador do ICMS, pois a incidência do tributo depende da circulação jurídica com transferência de titularidade da mercadoria.
Acessar