Esclarecimento sobre negativa de prestação jurisdicional e fundamentação suficiente em julgamento desfavorável às partes
Publicado em: 15/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação o julgamento desfavorável à parte, desde que o órgão jurisdicional tenha enfrentado, de modo fundamentado e suficiente, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, destacando que, se a decisão enfrenta todos os pontos controvertidos com fundamentação adequada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução adotada seja desfavorável à parte recorrente.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre o ponto, mas a jurisprudência do STJ é reiterada nesse sentido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fortalece a segurança jurídica e a confiança no Poder Judiciário, prevenindo o uso abusivo de recursos com alegações infundadas de ausência de fundamentação. O entendimento pacífico contribui para a racionalização do processo judicial e para a efetividade da prestação jurisdicional.
ANÁLISE CRÍTICA
O STJ, ao reiterar que o julgamento desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, delimita os contornos do art. 1.022 do CPC/2015, evitando a banalização dos embargos de declaração e dos recursos especiais sob tal alegação. Na prática, isso reduz o número de recursos protelatórios e reforça a autoridade das decisões colegiadas, contribuindo para a celeridade processual e estabilidade das decisões judiciais.
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