Esclarecimento Jurídico sobre a Não Incidência do ICMS em Deslocamento de Bens entre Estabelecimentos de uma Mesma Empresa sem Transferência de Propriedade
Publicado em: 16/02/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não configura fato gerador do ICMS, pois é imprescindível a ocorrência da circulação jurídica da mercadoria, com a efetiva transferência da propriedade, para que haja a incidência do imposto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do STJ, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a mera transferência física de mercadorias ou bens do ativo imobilizado entre filiais da mesma empresa não enseja a cobrança de ICMS. A exigência da circulação jurídica — ou seja, a transferência de titularidade — é condição sine qua non para a configuração do fato gerador do tributo. Destaca-se, portanto, que a circulação meramente física, sem a intenção de mercancia e sem alteração na titularidade, não possui relevância tributária para fins de incidência do ICMS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 155, II: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 543-C: Disciplina o regime dos recursos repetitivos no STJ, conferindo efeito vinculante à tese firmada.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 166/STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese ora firmada é de grande relevância para o Direito Tributário, pois elimina uma importante fonte de insegurança jurídica para contribuintes com operações interestaduais entre filiais. O entendimento privilegia a interpretação teleológica da norma constitucional, afastando interpretações meramente formalistas que poderiam ampliar indevidamente o campo de incidência do ICMS. Como consequência prática, operações internas à mesma pessoa jurídica, sem transferência de titularidade, não ensejarão autuações fiscais indevidas, promovendo maior eficiência e racionalidade ao sistema tributário. A decisão vincula os tribunais inferiores e a Administração Tributária, devendo ser observada em casos análogos, inclusive em remessas de bens do ativo fixo, evitando a bitributação e o agravamento do custo Brasil.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico central da decisão reside na necessidade da circulação jurídica para a incidência do ICMS, conceito acolhido tanto pela doutrina majoritária quanto pela jurisprudência reiterada dos tribunais superiores. A argumentação do acórdão é sólida e harmoniza-se com o princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I, implicitamente observado), vedando a criação de hipóteses de incidência por analogia. A decisão combate práticas arrecadatórias excessivas e reforça a segurança jurídica dos contribuintes, impedindo interpretações extensivas da hipótese de incidência do imposto. Os efeitos práticos são relevantes: empresas poderão organizar sua logística e gestão patrimonial sem o risco de autuação indevida quando do simples deslocamento interno de seus ativos, fortalecendo o ambiente de negócios e desonerando o setor produtivo de encargos fiscais indevidos.
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