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Incidência do ICMS sobre operações que envolvem fornecimento de mercadorias e prestação simultânea de serviços em bares e restaurantes

Publicado em: 16/02/2025 Tributário
Este documento esclarece que a venda de mercadorias acompanhada da prestação simultânea de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares configura fato gerador do ICMS, que incide sobre o valor total da operação, detalhando a base legal e os critérios para a tributação.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036 e seguintes, então CPC/1973, art. 543-C), estabelece que nas operações mistas de fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e similares, incide o ICMS sobre o valor total da operação, inclusive a parcela referente à prestação de serviços. Trata-se de entendimento que afasta a aplicação da Súmula 574/STF – que condicionava a cobrança à existência de lei estadual específica – e adota a orientação da Súmula 163/STJ.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 155, II (competência estadual para instituição do ICMS);
CF/88, art. 146, III, “a” (normas gerais em matéria tributária).

FUNDAMENTO LEGAL

Decreto-Lei 406/1968, art. 1º, III;
Decreto-Lei 406/1968, art. 8º, §1º e §2º (este último, revogado pela Lei Complementar 116/2003);
CTN, art. 97, IV (princípio da legalidade tributária);
CPC/2015, art. 1.036 (recurso repetitivo, regime atualmente aplicável).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 163/STJ: “O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reconhece a legitimidade da incidência do ICMS sobre o valor integral das operações realizadas em estabelecimentos do ramo alimentício, mesmo quando envolvam a prestação simultânea de serviços. O afastamento da Súmula 574/STF e a prevalência da Súmula 163/STJ reflete a consolidação de jurisprudência que privilegia a segurança jurídica, a uniformização interpretativa e a arrecadação tributária pelos entes federativos. Tal entendimento possui efeitos relevantes para o setor de alimentação fora do lar, implicando obrigações fiscais amplas e conferindo maior previsibilidade à atuação dos fiscos estaduais.

No plano prático, a decisão elimina discussões sobre eventual bitributação entre ICMS e ISS nessas operações, ao menos sob a égide do regime legal então vigente. O acórdão, ao submeter-se ao rito dos recursos repetitivos, irradia efeitos vinculantes para os demais órgãos judiciais e para a administração tributária, contribuindo para a pacificação do tema e para a racionalização do contencioso tributário.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do STJ se ancora em sólida hermenêutica dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, privilegiando a norma geral de tributação prevista no Decreto-Lei 406/1968 e a efetividade da competência legislativa estadual. O afastamento da exigência de lei estadual específica, anteriormente acatada pelo STF, revela uma evolução jurisprudencial em consonância com a finalidade arrecadatória do tributo e com a necessidade de evitar lacunas normativas que prejudiquem a atuação estatal.

Do ponto de vista material, o entendimento promove a justiça fiscal ao impedir que operações de natureza híbrida escapem da tributação sob o argumento da ausência de previsão expressa em legislação estadual. Processualmente, a decisão fortalece o papel dos recursos repetitivos na uniformização do direito, conferindo estabilidade e previsibilidade ao ordenamento. Por outro lado, resta à doutrina e aos contribuintes a vigilância quanto à correta delimitação das competências tributárias municipais e estaduais, especialmente à luz das alterações promovidas pela Lei Complementar 116/2003, que redefiniu a tributação de serviços.


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