Embargos de Declaração: Limites e Cabimento para Sanar Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material no Julgado, Vedação ao Rejulgamento da Causa
Publicado em: 22/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis quando visam, em essência, o rejulgamento da causa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma o entendimento consolidado de que os embargos de declaração constituem instrumento de aprimoramento da prestação jurisdicional, restrito à correção de vícios formais no acórdão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se admite sua utilização como sucedâneo recursal, com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão ou obter efeito modificativo, salvo em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas. O mero inconformismo da parte embargante não legitima a oposição dos embargos, sob pena de desvirtuamento da função do recurso.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A limitação do âmbito dos embargos de declaração reforça a segurança jurídica e evita a perpetuação da litigiosidade, permitindo que o processo avance para suas fases subsequentes. Em perspectiva futura, a tese contribui para a racionalização do uso dos recursos, impedindo o uso abusivo dos embargos como instrumento meramente procrastinatório.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do julgado está em consonância com a função dos embargos no sistema recursal brasileiro, resguardando a seriedade do instituto e prevenindo o atraso processual. A exigência de demonstração clara do vício a ser sanado promove maior responsabilidade das partes na interposição de recursos, assegurando o respeito ao devido processo legal e ao contraditório, sem, contudo, comprometer a celeridade processual. Consequentemente, a decisão contribui para a diminuição de recursos infundados e para a efetividade da jurisdição penal.
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