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Embargos de Declaração: Limitações e Inadmissibilidade para Rejulgamento e Rediscussão do Mérito da Decisão Judicial

Publicado em: 22/07/2024 Processo Civil
Este documento aborda a natureza e os limites dos embargos de declaração, destacando que não se destinam ao rejulgamento do caso e são inadmissíveis quando usados para rediscutir o mérito da decisão judicial.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do caso, sendo inadmissíveis quando, sob o pretexto de suprir vício, visam, em essência, à rediscussão do mérito da decisão embargada.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão enfatiza que os embargos de declaração não constituem via adequada para reanálise da matéria de mérito já decidida. Sua finalidade é restrita ao esclarecimento ou correção de vícios formais da decisão, não podendo ser utilizados como substitutivo de recurso próprio para impugnar o conteúdo decisório. Tal entendimento visa assegurar a economia processual e impedir que o processo judicial seja utilizado de modo indevido para postergar a solução da controvérsia.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII – Princípio da razoável duração do processo.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 619 – Limitação dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade ou contradição.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica, mas o entendimento é reiteradamente aplicado pelo STJ e STF.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A delimitação do cabimento dos embargos de declaração, impedindo o seu uso para rediscussão do mérito, tem relevância fundamental para o saneamento do sistema recursal. Tal posicionamento contribui para a eficiência da prestação jurisdicional, evitando manobras processuais que visem atrasar a entrega da tutela jurisdicional definitiva. No futuro, espera-se a manutenção do rigor na admissão dos aclaratórios, como instrumento de proteção à efetividade do processo penal.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão adota postura coerente com o papel processual dos embargos de declaração, limitando-os à sua função originária de corrigir vícios formais. Tal orientação evita a sobrecarga do Poder Judiciário com recursos protelatórios, assegurando maior celeridade e previsibilidade às decisões judiciais. A clareza do fundamento jurídico e sua observância prática refletem amadurecimento jurisprudencial, alinhado ao interesse público na racionalização do processo.


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