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Definição sobre a possibilidade de inscrição judicial ou direta de devedores em cadastros de inadimplentes nas execuções fiscais, com fundamento no CPC, CF e rito dos recursos repetitivos

Publicado em: 27/04/2025 AdministrativoProcesso Civil
Análise sobre a controvérsia jurídica envolvendo a inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes no âmbito das execuções fiscais, discutindo se tal medida depende exclusivamente de decisão judicial ou pode ser realizada diretamente pelo credor, com base no artigo 782 do CPC/2015 e princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa. Estudo doutrinário, fundamentação legal e constitucional, e impactos da uniformização jurisprudencial pelo STJ no rito dos recursos repetitivos.

TESE

É possível a discussão acerca da inscrição judicial de devedores em cadastros de inadimplentes no âmbito das execuções fiscais, sendo necessário definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se tal medida pode ser determinada exclusivamente por decisão judicial. O credor (exequente) pode, alternativamente, realizar a inscrição diretamente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)

ESTUDO DOUTRINÁRIO

O tema em questão encontra respaldo nos estudos sobre a efetividade da execução fiscal, que é um dos instrumentos essenciais para a recuperação de créditos públicos. Doutrinadores como Eduardo Arruda Alvim apontam a necessidade de modernizar os meios de coerção contra devedores inadimplentes, privilegiando soluções que garantam maior celeridade e eficiência, sem comprometer os direitos fundamentais do executado. A inscrição em cadastros de inadimplentes, sob a chancela judicial, é entendida como uma medida coercitiva legítima, desde que respeitados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ reflete uma tentativa de uniformizar a jurisprudência em um tema de grande relevância prática, considerando a multiplicidade de ações sobre a inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes. A medida, se reconhecida como válida, poderá ser uma importante ferramenta para a Administração Pública na recuperação de créditos, mas exige ponderação para não ferir direitos fundamentais ou gerar desequilíbrio na relação processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV (inafastabilidade da jurisdição), LIV (devido processo legal), e LV (ampla defesa e contraditório).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 782, §3º – que prevê a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como forma de coerção no cumprimento da obrigação.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas que tratem diretamente da matéria, mas o tema guarda afinidade com a Súmula 375/STJ, que aborda a necessidade de observância do contraditório em medidas que restrinjam direitos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ, ao afetar o tema ao rito dos repetitivos, reflete a preocupação com a segurança jurídica e a uniformidade de entendimentos no âmbito nacional. A definição sobre a inscrição judicial de devedores em cadastros de inadimplentes poderá ampliar os instrumentos de execução fiscal, promovendo maior eficiência na recuperação de créditos públicos. Contudo, é necessário que o julgamento definitivo observe os limites impostos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, evitando abusos e assegurando o equilíbrio entre as partes.

ANÁLISE CRÍTICA

O posicionamento do STJ em submeter a controvérsia ao rito dos repetitivos demonstra a relevância do tema e a necessidade de evitar decisões conflitantes nos tribunais. A inscrição em cadastros de inadimplentes, se realizada por decisão judicial, deve ser cercada de cuidados para resguardar os direitos do executado, sobretudo o contraditório. Por outro lado, a possibilidade de o credor realizar diretamente a inscrição pode ser vista como um avanço, mas também exige regulamentação e fiscalização para evitar abusos. A decisão final do STJ terá impactos significativos nas execuções fiscais, podendo influenciar tanto a eficiência da Administração Pública quanto a proteção de garantias fundamentais.



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