Decisão que reexamina recurso sem análise do mérito não gera interesse recursal e torna incabível agravo interno
Modelo de decisão judicial que esclarece que a simples reconsideração para novo exame do recurso, sem adentrar ao mérito, não causa prejuízo às partes nem autoriza a interposição de agravo interno.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A decisão que apenas reconsidera entendimento anterior para possibilitar novo exame do recurso, sem adentrar ao mérito da controvérsia, não gera prejuízo às partes e, por conseguinte, não enseja interesse recursal, tornando incabível a interposição de agravo interno contra tal decisão.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese evidencia o entendimento de que o interesse recursal é elemento indispensável à admissibilidade de qualquer recurso, sendo necessário que a decisão impugnada cause efetivo prejuízo à parte recorrente. No caso, a decisão apenas restabeleceu a análise do recurso, sem julgar o mérito e sem afetar a esfera jurídica das partes, razão pela qual não existe utilidade processual na interposição de recurso contra essa decisão. Trata-se de aplicação do princípio da taxatividade dos recursos e da necessidade de demonstração de interesse processual concreto.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV (princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 996 (requisitos de admissibilidade recursal e interesse recursal);
CPC/2015, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração, que não se justifica para decisões que não afetam a esfera jurídica das partes);
Regimento Interno do STJ, art. 21-E, §2º (possibilidade de retratação e redistribuição dos autos sem prejuízo às partes).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre o tema, mas a solução encontra respaldo em precedentes citados no próprio acórdão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na racionalização do uso dos recursos processuais, evitando a interposição de medidas protelatórias ou desnecessárias, o que contribui para a celeridade processual e para a efetividade da prestação jurisdicional. O entendimento tem potencial reflexo em todo o sistema recursal brasileiro, especialmente no âmbito dos tribunais superiores, ao delimitar o cabimento de recursos apenas quando presentes requisitos legais, em especial o interesse recursal. Praticamente, reforça-se a segurança jurídica ao evitar movimentações processuais inócuas, otimizando a tramitação dos feitos e evitando sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é consistente ao demonstrar que, inexistindo prejuízo (decisão que apenas reabre o exame do recurso, sem julgamento de mérito), inexiste interesse processual apto a justificar a interposição de recurso. O fundamento legal e doutrinário é sólido, pois o sistema recursal brasileiro não admite recursos contra decisões que não causem gravame à parte. Consequentemente, o julgado contribui para a eficiência do processo e evita delongas indevidas. Do ponto de vista prático, a decisão orienta advogados e partes a concentrarem sua atuação nos momentos decisórios efetivamente relevantes, fomentando litigância responsável e qualificada.