Decisão do STF sobre ausência de repercussão geral em recurso extraordinário com ofensa indireta à Constituição e necessidade de análise de normas infraconstitucionais e provas
Publicado em: 06/04/2025 Processo CivilConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral em recurso extraordinário quando a ofensa à Constituição Federal for meramente indireta ou reflexa, dependente de análise prévia de normas infraconstitucionais, sendo incabível a apreciação de matérias cujo deslinde dependa do reexame de provas ou de cláusulas contratuais.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese reafirma a tradicional jurisprudência do STF no sentido de restringir o cabimento do recurso extraordinário ao exame de matérias eminentemente constitucionais, vedando a apreciação de questões que demandem reinterpretação de normas infraconstitucionais ou reexame do conjunto fático-probatório. No caso em análise, a controvérsia acerca da extensão de reajustes salariais a inativos, com base em norma coletiva e regulamento interno de entidade de previdência complementar, foi considerada matéria infraconstitucional. Portanto, eventual afronta à Constituição seria apenas indireta.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III ("Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: ...").
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1025 (necessidade de prequestionamento);
RISTF, art. 324, §2º (ausência de repercussão geral na hipótese de inexistência de questão constitucional).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.");
Súmula 454/STF ("Simples interpretação de cláusula contratual não dá lugar a recurso extraordinário.").
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na delimitação rigorosa do âmbito de atuação do STF, evitando a sua indevida transformação em tribunal de revisão de matérias infraconstitucionais ou de análise probatória. Tal entendimento preserva a função precípua da Corte Suprema como guardiã da Constituição, respeitando a distribuição de competências jurisdicionais e a segurança jurídica. O reflexo futuro é a manutenção da estabilidade e previsibilidade processual, impedindo a banalização do recurso extraordinário e reforçando a necessidade de esgotamento das vias ordinárias para matérias que não envolvem diretamente texto constitucional. O entendimento também serve de parâmetro para a análise de admissibilidade em cortes inferiores, promovendo racionalidade na apreciação de recursos excepcionais.
ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O acórdão apresenta argumentação sólida ao distinguir entre questões constitucionais diretas e aquelas de índole infraconstitucional, ressaltando que o reexame de normas coletivas, regulamentos internos e provas não se enquadra no escopo do recurso extraordinário. O uso das Súmulas 279 e 454 do STF fundamenta a inadmissibilidade desses recursos, reforçando o entendimento pacífico da Corte. Consequentemente, a decisão contribui para a filtragem de demandas e a racionalização do acesso ao STF, evitando a sobrecarga do tribunal com matérias alheias à sua competência. Destaca-se, ainda, a importância de se observar o princípio da subsidiariedade e a valorização das instâncias ordinárias na solução de litígios de natureza não constitucional.
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