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Culpa in Vigilando na Contratação por Entidades Descentralizadas

Publicado em: 21/10/2024 Administrativo Trabalhista
A responsabilidade subsidiária do Estado por contratações feitas por unidades descentralizadas de educação (UDE) decorre da falta de fiscalização adequada (culpa in vigilando). Mesmo não sendo parte diretamente contratante, o Estado pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas dessas entidades quando demonstrada omissão na fiscalização.

A culpa in vigilando do Estado é presumida quando há omissão no dever de fiscalização das entidades privadas contratadas, como as Unidades Descentralizadas de Educação. O Estado pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas nos moldes da Súmula 331/TST, V.

Súmulas:

Súmula 331/TST. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive da administração pública, por falta de fiscalização.


Informações complementares

TÍTULO:
A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO POR CONTRATAÇÕES FEITAS POR UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EDUCAÇÃO (UDE)



  1. Introdução
    A responsabilidade subsidiária do Estado por contratações feitas por Unidades Descentralizadas de Educação (UDE) surge da ausência de fiscalização adequada, conhecida no Direito como culpa in vigilando. Embora a UDE seja uma entidade privada, atuando de maneira independente da administração pública, o Estado mantém o dever de acompanhar e fiscalizar os contratos que são executados com o uso de recursos públicos. Quando há falha na fiscalização e surgem débitos trabalhistas, o Estado pode ser responsabilizado de forma subsidiária, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

Legislação:



CLT, art. 455 - Responsabilidade subsidiária nas relações de terceirização.

CF/88, art. 37 - Princípio da legalidade e moralidade da administração pública.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Obrigações de fiscalização na execução de contratos administrativos.

Jurisprudência:



Responsabilidade subsidiária

Culpa in vigilando

Débitos trabalhistas e Estado


  1. Responsabilidade Subsidiária
    A responsabilidade subsidiária ocorre quando um ente que, embora não seja o empregador direto, é responsabilizado pelo pagamento de obrigações trabalhistas de um terceiro, desde que se demonstre sua omissão ou falha. No contexto das UDE, o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas caso fique comprovado que houve omissão no dever de fiscalização dos contratos. Essa responsabilidade é consagrada na jurisprudência trabalhista e visa garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, mesmo em contratações terceirizadas.

Legislação:



CLT, art. 455 - Responsabilidade do contratante nas relações de subempreitada e terceirização.

CF/88, art. 37 - Princípio da eficiência e fiscalização pela administração pública.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Obrigações de fiscalização nos contratos administrativos.

Jurisprudência:



Responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização

Culpa in vigilando no âmbito trabalhista

Contratação terceirizada e fiscalização


  1. Culpa in Vigilando
    A culpa in vigilando ocorre quando o tomador de serviços, no caso o Estado, deixa de exercer a fiscalização sobre a execução dos contratos realizados por terceiros, como as UDE. Essa omissão, quando comprovada, pode resultar na responsabilização subsidiária do Estado pelos encargos trabalhistas não quitados pela UDE. O entendimento jurisprudencial é de que o dever de fiscalização é uma obrigação imposta ao Estado pela Lei 8.666/1993, sendo sua omissão passível de punição.

Legislação:



Lei 8.666/1993, art. 67 - Dever de fiscalização dos contratos pela administração pública.

CLT, art. 455 - Responsabilidade subsidiária em contratações terceirizadas.

CF/88, art. 37 - Princípios da administração pública e dever de fiscalização.

Jurisprudência:



Culpa in vigilando e responsabilidade do Estado

Fiscalização na terceirização de serviços

Responsabilidade subsidiária na terceirização


  1. Terceirização
    No Brasil, a terceirização é regulada pela legislação trabalhista e permite que entidades privadas, como as UDE, celebrem contratos com trabalhadores por meio de empresas prestadoras de serviços. Entretanto, o Estado, ao delegar a execução de serviços a essas entidades, tem o dever de fiscalizar a correta execução dos contratos. Caso a UDE não cumpra com as suas obrigações trabalhistas, e se o Estado falhar na fiscalização, ele poderá ser responsabilizado de forma subsidiária, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação:



Lei 13.429/2017 - Dispõe sobre o trabalho temporário e as relações de terceirização.

CLT, art. 455 - Regulação da terceirização e subcontratação.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Dever de fiscalização da execução dos contratos administrativos.

Jurisprudência:



Terceirização e CLT

Responsabilidade subsidiária na terceirização

Fiscalização do Estado na terceirização


  1. Estado e Responsabilidade Subsidiária
    A responsabilidade subsidiária do Estado não decorre da simples existência de um vínculo com a UDE, mas sim da falha ou omissão no dever de fiscalização dos contratos de trabalho firmados entre a UDE e seus empregados. A jurisprudência trabalhista deixa claro que, quando o Estado falha no seu dever de fiscalizar e surge uma dívida trabalhista, ele poderá ser chamado a responder de forma subsidiária. A CF/88, art. 37, impõe aos entes públicos o dever de agir com legalidade, eficiência e transparência, incluindo a obrigação de acompanhar a execução dos contratos firmados com terceiros.

Legislação:



CF/88, art. 37 - Princípios da administração pública, incluindo o dever de fiscalização.

CLT, art. 455 - Disposições sobre a responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Exigência de fiscalização no cumprimento de contratos.

Jurisprudência:



Estado e responsabilidade subsidiária

Culpa in vigilando e responsabilidade do Estado

Responsabilidade subsidiária na CLT


  1. Considerações Finais
    O entendimento consolidado pela jurisprudência é que o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas das UDE, caso seja comprovada a omissão no dever de fiscalização dos contratos firmados por essas entidades. A aplicação da culpa in vigilando reforça a importância da fiscalização eficiente por parte da administração pública, especialmente em contratações terceirizadas. O objetivo é garantir que, em caso de falhas, os trabalhadores não fiquem sem seus direitos, assegurando a responsabilidade de todos os envolvidos, conforme determina a CLT e a CF/88.



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