Constitucionalidade da citação por hora certa no artigo 362 do Código de Processo Penal e sua compatibilidade com os princípios do contraditório e ampla defesa
Análise da constitucionalidade da citação por hora certa prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal, destacando que sua aplicação é válida desde que haja justificativa para a ocultação do réu, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A citação por hora certa prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal é constitucional e não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que devidamente justificada a ocultação do réu.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a citação por hora certa, prevista no CPP, art. 362, não afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), mesmo sendo modalidade de citação ficta. O fundamento central reside no fato de que a ocultação do réu, comprovada por certidão detalhada do oficial de justiça, não pode servir de benefício ao próprio acusado, sob pena de esvaziar o processo penal e criar incentivo à torpeza processual. O STF reforçou que, havendo ocultação dolosa, a realização da citação por hora certa é legítima, preservando-se o direito do réu de apresentar defesa e de tomar ciência dos atos processuais, a partir do momento em que comparecer ou constituir defensor.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 362: "Quando o acusado, citado pessoalmente, não for encontrado, será procedida a citação por hora certa, nos termos do art. 362."
CPP, art. 565: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido."
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou do STJ diretamente incidentes sobre a constitucionalidade da citação por hora certa em processo penal. Contudo, o acórdão faz referência ao Verbete Vinculante nº 10 do STF, que trata da reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de normas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na segurança jurídica conferida ao procedimento penal, evitando que o réu, por meio de artifícios de ocultação, impeça o regular andamento do processo e, em última análise, a prestação jurisdicional. O entendimento do STF uniformiza a aplicação do CPP, art. 362, em todo o território nacional e impede que a defesa se utilize de manobras protelatórias ou da própria torpeza para alegar nulidade processual. Destaca-se, ainda, que a decisão possui repercussão geral, o que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e serve de parâmetro para casos futuros semelhantes, em especial para a atuação de juízos criminais em situações de réu oculto. No plano prático, a decisão contribui para a celeridade processual e para a efetividade da jurisdição penal, sem afastar as garantias fundamentais do acusado, que permanece protegido contra eventuais abusos ou omissões do Estado, uma vez que a citação por hora certa exige estrita observância dos requisitos legais e justificação da ocultação.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico do acórdão se ancora no equilíbrio entre a necessidade de efetividade do processo penal e a proteção dos direitos fundamentais do acusado. A argumentação valoriza o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, repelindo a conduta de quem se oculta para frustrar a marcha processual. Ao reafirmar a constitucionalidade da citação por hora certa, o STF delimita que a restrição ao contraditório e à ampla defesa é apenas aparente, pois a lei e o próprio sistema processual oferecem meios de defesa ao réu, inclusive após a citação ficta, não havendo prejuízo concreto à defesa técnica ou material. O precedente reforça o papel do Poder Judiciário no combate à litigância de má-fé e à procrastinação processual, assegurando ao mesmo tempo a observância rigorosa dos direitos e garantias fundamentais. Como consequência prática e jurídica, a decisão impede que nulidades sejam declaradas em razão de manobras evasivas do acusado, preservando a integridade do processo penal e a confiança da sociedade no sistema de justiça criminal.