TÍTULO:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO EM EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE GRUPO ECONÔMICO EM REGIME FALIMENTAR
- Introdução
O acórdão examina o conflito de competência entre a Justiça Estadual, responsável pelo processamento da falência, e a Justiça do Trabalho, na execução de dívida trabalhista contra empresa integrante de grupo econômico que está em regime falimentar. A questão em debate é sobre a competência para execução de créditos trabalhistas sobre bens que não integram a massa falida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo bens do grupo econômico fora da massa falida, a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir com a execução.
Legislação:
CF/88, art. 114 - Define a competência da Justiça do Trabalho para questões relacionadas a relações de trabalho e execução de dívidas trabalhistas.
Lei 11.101/2005, art. 6º - Estabelece a competência do juízo falimentar para supervisionar o processo de falência e a administração da massa falida.
- Conflito de Competência
O conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízos se declaram competentes ou incompetentes para julgar determinado feito. No caso específico, o STJ esclareceu que a competência da Justiça do Trabalho para executar dívidas trabalhistas prevalece sobre os bens não incluídos na massa falida, desde que o patrimônio executado pertença a outras empresas do grupo econômico, sem interferir diretamente na recuperação ou falência da empresa.
Legislação:
CPC/2015, art. 66 - Dispõe sobre o conflito de competência entre juízos.
- Justiça Estadual
A Justiça Estadual é responsável pelo processo de falência e pela preservação da massa falida, que envolve a proteção dos ativos e passivos da empresa falida. No entanto, essa competência não abrange os bens de outras empresas do grupo econômico que não compõem a massa falida, permitindo, assim, que a Justiça do Trabalho possa atuar sobre esses bens em execuções trabalhistas, conforme entendimento do STJ.
Legislação:
Lei 11.101/2005, art. 76 - Define o juízo universal da falência e a competência da Justiça Estadual para supervisionar o processo de falência.
- Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho mantém competência para executar bens de empresas integrantes do grupo econômico que não estão incluídas na massa falida, garantindo a efetivação do crédito trabalhista. Esse entendimento do STJ assegura que a execução trabalhista pode seguir sem prejudicar o patrimônio destinado aos credores da massa falida, priorizando o cumprimento dos direitos trabalhistas.
Legislação:
CF/88, art. 114 - Estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relacionadas ao vínculo empregatício e execução de verbas trabalhistas.
- Grupo Econômico
O grupo econômico caracteriza-se pela comunhão de interesses entre empresas, que podem responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas, conforme disposto na legislação trabalhista. O STJ ressalta que, quando há empresas do grupo fora do processo de falência, a execução trabalhista pode incidir sobre o patrimônio destas, não interferindo na massa falida, o que evita o conflito de competência.
Legislação:
CLT, art. 2º, § 2º - Estabelece a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico nas relações trabalhistas.
- Massa Falida
A massa falida representa o conjunto de bens e direitos da empresa em falência, destinado a saldar as dívidas da empresa com seus credores. O STJ, ao afastar o conflito de competência, delimitou que apenas os bens que compõem a massa falida devem ser preservados para a satisfação dos créditos dentro do processo de falência, permitindo a execução sobre o patrimônio de empresas do grupo econômico fora da massa falida.
Legislação:
Lei 11.101/2005, art. 84 - Define os bens que compõem a massa falida e a ordem de pagamento aos credores.
- Considerações Finais
A decisão do STJ proporciona segurança jurídica ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução trabalhista sobre bens de empresas do grupo econômico que não integrem a massa falida. Essa interpretação harmoniza os interesses dos credores trabalhistas e dos demais credores do processo falimentar, respeitando o princípio da eficiência processual e a prioridade dos créditos trabalhistas, sem violar a competência da Justiça Estadual no juízo universal da falência.
Legislação:
CF/88, art. 114 - Competência da Justiça do Trabalho.
CLT, art. 2º, § 2º - Grupo econômico e responsabilidade solidária.
Lei 11.101/2005, art. 6º - Competência do juízo falimentar.
Jurisprudência:
Conflito Competencia Justica Trabalho
Grupo Economico Execucao Trabalhista
Massa Falida Justica Estadual