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Autorização da prisão civil do devedor de alimentos pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento e as vencidas durante a execução, vedada discussão econômica via habeas corpus

Publicado em: 25/06/2024 Processo Civil Familia
Este documento trata da legalidade da prisão civil do devedor de pensão alimentícia, autorizando a custódia pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as parcelas vencidas no curso do processo, esclarecendo que não cabe, por meio de habeas corpus, discutir a capacidade econômica do alimentante ou a suficiência dos pagamentos realizados.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ESTÁ AUTORIZADA PARA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, SENDO INADMISSÍVEL, NA VIA DO HABEAS CORPUS, A DISCUSSÃO ACERCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o rito executivo da prisão civil por dívida alimentar destina-se à cobrança coercitiva das três parcelas anteriores à execução e das que se vencerem no curso do processo, conforme estabelecido pela Súmula 309/STJ. O habeas corpus, por sua natureza de cognição sumária, não é considerado instrumento hábil para a dilação probatória sobre a real capacidade financeira do devedor, tampouco para análise aprofundada das justificativas apresentadas pelo alimentante para o descumprimento da obrigação alimentar. O entendimento visa garantir a efetividade da prestação alimentar e impedir que o devedor se utilize de expedientes meramente protelatórios para afastar a ordem de prisão.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXVII – “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 528, §§ 3º e 7º – Disciplina o procedimento da prisão civil do devedor de alimentos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 309/STJ – “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consagra a efetividade da tutela alimentar e a celeridade processual, restringindo as discussões probatórias à via própria (ação revisional ou de exoneração), e não ao habeas corpus. O entendimento contribui para a estabilidade dos precedentes e a segurança jurídica, dificultando tentativas de procrastinação por parte dos devedores alimentares. Reflexamente, a decisão fortalece a proteção do direito fundamental à alimentação, mas alerta para a necessidade de o devedor utilizar os meios processuais adequados caso deseje discutir alteração de sua capacidade financeira.

A argumentação jurídica está alinhada à literalidade da legislação e à jurisprudência consolidada, reforçando a distinção entre as vias processuais possíveis: revisão e exoneração de alimentos, quando se discute necessidade e possibilidade, e o habeas corpus, quando se analisa apenas legalidade e eventual constrangimento ilegal. Consequentemente, a decisão reafirma a função da prisão civil como meio coercitivo, e não punitivo, e delimita a atuação judicial em sede de habeas corpus, evitando o desvirtuamento do instituto.


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