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Aplicação vinculada de penalidades disciplinares previstas na Lei 8.112/1990: vedação à discricionariedade na demissão e cassação de aposentadoria por infrações ao art. 132

Publicado em: 18/09/2024 Administrativo
Análise jurídica sobre a obrigatoriedade da autoridade administrativa em aplicar penalidades disciplinares taxativas previstas na Lei 8.112/1990, especificamente demissão e cassação de aposentadoria, sem margem para discricionariedade nas infrações previstas no art. 132.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Na aplicação de penalidade disciplinar prevista taxativamente em lei, como a demissão ou cassação de aposentadoria por infrações do art. 132 da Lei 8.112/1990, a autoridade administrativa atua de forma vinculada, não havendo margem para discricionariedade quanto à escolha da sanção.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O julgado enfatiza que, uma vez caracterizada a conduta tipificada no art. 132 da Lei 8.112/1990, a Administração deve aplicar obrigatoriamente a penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria, conforme o caso, afastando qualquer possibilidade de escolha por pena mais branda. Trata-se de ato vinculado, em que a lei não admite ponderação de conveniência ou oportunidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, caput e inciso II (legalidade e impessoalidade)

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.112/1990, arts. 117, IX; 132, IV e X

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 650/STJ

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A vinculação da penalidade à infração disciplinar reforça a segurança jurídica e a isonomia no tratamento dos servidores públicos, evitando interpretações subjetivas ou favorecimentos indevidos. A decisão afasta a tese de discricionariedade administrativa nos casos de infrações graves, promovendo a responsabilização efetiva dos agentes públicos por condutas lesivas à Administração.

ANÁLISE CRÍTICA

O delineamento do ato vinculado em matéria disciplinar é fundamental para combater a impunidade e a arbitrariedade, ao mesmo tempo que aperfeiçoa mecanismos de controle da probidade administrativa. A clareza normativa e a ausência de margem para escolha da sanção eliminam debates sobre proporcionalidade em hipóteses legalmente tipificadas, restando ao Judiciário apenas o controle da subsunção dos fatos à norma. O efeito prático é o fortalecimento do princípio da legalidade e da função corretiva do regime disciplinar, com impacto direto na moralidade administrativa.


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