Aplicação excepcional da penhora online anterior à Lei 11.382/2006 condicionada à comprovação de diligências para localização de bens livres do devedor

Este documento trata da natureza excepcional da penhora online realizada antes da vigência da Lei nº 11.382/2006, destacando a necessidade de comprovação por parte do credor de todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados do devedor, fundamentando os limites legais para a efetivação da medida.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A penhora on line realizada antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006 configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) até dezembro de 2006 exigia que a penhora on line, por sua natureza invasiva e excepcional, somente fosse autorizada após o esgotamento de todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens penhoráveis do devedor. Essa exigência visava proteger o direito fundamental à privacidade bancária, evitando a utilização indiscriminada do sistema Bacen-Jud e restringindo a constrição patrimonial apenas a situações em que se comprovasse a ineficácia dos meios tradicionais de satisfação do crédito judicial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, X (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 655 (redação anterior à Lei 11.382/2006); CPC/1973, art. 620 (princípio da menor onerosidade ao devedor).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ (quanto à impossibilidade de reexame de provas para aferir o exaurimento das diligências).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese demonstrou-se relevante para a tutela dos direitos do devedor, especialmente em um contexto anterior à evolução tecnológica dos meios de execução. O entendimento jurisprudencial preservava o equilíbrio entre a efetividade do processo executivo e as garantias fundamentais dos executados. Contudo, a rigidez desse requisito mostrou-se, na prática, um entrave à satisfação célere do crédito, motivo pelo qual foi superada após a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 11.382/2006.

ANÁLISE CRÍTICA

A exigência do esgotamento das diligências tradicionais antes da utilização da penhora on line refletia uma preocupação legítima com o sigilo bancário, mas, na prática, dificultava sobremaneira a efetividade da execução, tornando o processo mais moroso e oneroso para o credor. O avanço tecnológico e a necessidade de resposta jurisdicional mais eficiente motivaram a superação dessa orientação, evidenciando a adaptação do Direito Processual às mudanças sociais e econômicas.