Aplicação do prazo prescricional de 1 ano da MP 1.039/2021 para pedidos de auxílio emergencial, resguardando direitos adquiridos conforme art. 62, §11, da CF/88
Publicado em: 01/08/2025 AdministrativoConstitucionalConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, aplica-se aos pedidos de concessão do auxílio emergencial originário, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021, resguardadas as situações jurídicas já alcançadas pela definitividade, mesmo após o encerramento da vigência da referida Medida Provisória, nos termos do § 11 do art. 62 da Constituição Federal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada afirma que a prescrição anual estipulada pela Medida Provisória nº 1.039/2021 permanece aplicável aos pedidos de auxílio emergencial, ainda que a MP não tenha sido convertida em lei e tenha sua vigência encerrada. Ressalva-se, contudo, a proteção das situações jurídicas consolidadas, em respeito à segurança jurídica e à proteção do ato jurídico perfeito. A decisão reconhece a existência de relação jurídica constituída e decorrente de atos praticados na vigência da MP, fundamentando-se no § 11 do art. 62 da CF/88, o qual visa evitar a perpetuação de efeitos de normas provisórias rejeitadas ou não apreciadas, mas, ao mesmo tempo, resguarda os efeitos dos atos já praticados sob sua égide. Assim, o prazo prescricional de 1 ano, contado a partir da publicação da MP (18.03.2021), é aplicado de forma uniforme, promovendo isonomia e previsibilidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 62, § 11: "As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência de medida provisória conservar-se-ão, mesmo que ela não seja convertida em lei."
- CF/88, art. 5º, XXXVI: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
FUNDAMENTO LEGAL
- Medida Provisória nº 1.039/2021, art. 14: Estabelece o prazo prescricional de 1 ano para os pedidos relativos ao auxílio emergencial.
- Lei nº 13.982/2020: Instituiu o auxílio emergencial em caráter extraordinário.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas do STF ou STJ diretamente incidentes à tese, mas destaca-se o precedente da ADPF 216 (STF), que norteia a interpretação do § 11 do art. 62 da CF/88.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada possui alta relevância prática e social, pois uniformiza o entendimento acerca da prescrição dos pedidos de auxílio emergencial, impactando milhares de beneficiários e processos judiciais. O reconhecimento da validade do prazo prescricional anual, mesmo após a expiração da medida provisória, confere estabilidade às relações jurídicas e segurança ao sistema de justiça. Em termos prospectivos, a decisão mitiga o risco de demandas infindáveis e reforça a necessidade de observância dos prazos estabelecidos por normas temporárias, quando protegidas pelo texto constitucional. Contudo, a solução também evidencia a tensão entre a efetividade da proteção social e a limitação temporal de direitos assistenciais em situações excepcionais. O tema pode repercutir em discussões futuras sobre a extensão dos efeitos de medidas provisórias não convertidas em lei, especialmente em políticas públicas de caráter emergencial.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS
A argumentação jurídica está centrada na interpretação sistemática do art. 62, § 11, da CF/88, privilegiando a segurança jurídica e a proteção dos atos praticados durante a vigência da MP. A limitação do prazo prescricional atende ao princípio da razoabilidade e à isonomia, já que o benefício do auxílio emergencial, por sua natureza transitória e excepcional, justifica a adoção de regime especial quanto ao exercício do direito de postulação. Ao mesmo tempo, a decisão afasta qualquer possibilidade de prolongamento indefinido do direito, evitando a perpetuação de litígios e conferindo previsibilidade ao sistema. Entretanto, a restrição temporal pode ser objeto de críticas quanto à sua adequação ao princípio da proteção social, dada a imposição de prazo mais exíguo que o ordinário para demandas contra a Administração Pública. Por outro lado, o STF ressalta que tal solução é compatível com o caráter emergencial e temporário do benefício, e que a proteção dos direitos já consolidados é preservada. A orientação tende a ser replicada em casos análogos envolvendo benefícios transitórios, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e a racionalização do fluxo processual nos Juizados Especiais Federais.
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