Aplicação do art. 90, §3º do CPC/2015 para dispensa de custas processuais em acordos realizados antes da sentença em processos de conhecimento e execução
Publicado em: 24/05/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: O art. 90, §3º, do CPC/2015 aplica-se tanto ao processo de conhecimento quanto ao processo de execução, de modo que se as partes celebrarem acordo antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, independentemente da espécie procedimental.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese enfatiza a interpretação sistemática da localização do art. 90, §3º, do CPC/2015, inserido na parte geral do código, o que evidencia sua abrangência para todas as espécies processuais, não apenas ao processo de conhecimento. O dispositivo visa favorecer a autocomposição, incentivando acordos em qualquer fase anterior à sentença, inclusive na execução. A finalidade precípua é estimular a solução consensual dos conflitos, desonerando as partes do pagamento das custas remanescentes quando transacionam antes da sentença.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 90, §3º: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver."
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis à tese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em sua orientação para decisões futuras, uniformizando o entendimento de que o incentivo à autocomposição deve ser interpretado de forma ampla, alcançando todas as fases processuais que antecedem a sentença. O reflexo prático é a redução do custo do processo para partes que transigem, o que pode contribuir para a diminuição do congestionamento do Judiciário. Contudo, a análise da natureza das despesas processuais (custas, taxas e emolumentos) permanece imprescindível para correta aplicação do dispositivo.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do julgado revela amplitude interpretativa em prol da autocomposição. O fundamento legal utilizado demonstra coerência sistemática, alinhando-se ao espírito do novo CPC, que valoriza os métodos adequados de solução de conflitos. Ao afastar a limitação do dispositivo apenas ao processo de conhecimento, o acórdão evita interpretações restritivas e privilegia a efetividade processual. A consequência prática é positiva, pois estimula a cooperação entre as partes e a celeridade processual. Ressalta-se, contudo, que a correta identificação de quais despesas são abrangidas pela dispensa é fundamental para evitar distorções e insegurança jurídica.
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