Aplicação das alíquotas integrais do AFRMM após revogação do Decreto nº 11.321/2022 não está sujeita à anterioridade tributária, conforme decisão do STF com base na segurança jurídica e CF/88

Análise e fundamentação da tese do STF que afasta a aplicação das regras de anterioridade anual e nonagesimal à cobrança integral do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após revogação normativa, destacando a inexistência de direito adquirido e a preservação da segurança jurídica tributária. Fundamentação em dispositivos constitucionais, legislação infraconstitucional e súmulas aplicáveis, com impacto na uniformização da jurisprudência e racionalização do contencioso tributário.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A aplicação das alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma o entendimento de que, na hipótese em que ato normativo que reduz alíquotas tributárias é revogado no mesmo dia em que entraria em vigor, restabelecendo-se a carga tributária anteriormente exigida, não há configuração de instituição ou majoração de tributo. Assim, não se exige observância das regras constitucionais da anterioridade tributária — seja anual, seja nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) — pois não houve qualquer alteração efetiva na situação jurídica dos contribuintes, nem se vislumbra violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. A expectativa de redução não se consolidou em direito subjetivo, pois o regime favorável jamais entrou em vigor materialmente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 10.893/2004, art. 6º – alíquotas do AFRMM
  • CTN, art. 144 – aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador
  • LC 101/2000, art. 14, I – exigência de estimativa de impacto para renúncia fiscal
  • ADCT, art. 113 – necessidade de compensação e estimativa para renúncias fiscais

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 286/STF – Não se conhece do recurso extraordinário quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do Supremo Tribunal Federal consolida entendimento relevante para a segurança jurídica no âmbito tributário, especialmente quanto à eficácia temporal dos atos normativos tributários. A tese afasta a possibilidade de os contribuintes pleitearem a aplicação de regime transitório que sequer chegou a vigorar, prevenindo possíveis distorções interpretativas e insegurança nas relações jurídicas tributárias. Ressalta-se, ainda, o impacto sobre a racionalização do contencioso tributário, considerando a multiplicidade de recursos sobre a matéria, e a importância do precedente qualificado para uniformização nacional. Por fim, a análise reafirma a necessidade de observância dos princípios constitucionais e infraconstitucionais, destacando que a mera expectativa de benefício fiscal, desprovida de consolidação no mundo jurídico, não gera direito adquirido ao contribuinte.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta sólida fundamentação ao distinguir expectativa de direito de direito adquirido, enfatizando que direitos subjetivos apenas se consolidam após a entrada em vigor efetiva das normas. A argumentação se ancora na necessidade de estabilidade das relações tributárias e na prevenção de manipulações normativas que possam impactar o erário sem o devido processo legislativo e respectiva estimativa de impacto, conforme exigido pela LC 101/2000 e pelo ADCT. Do ponto de vista prático, a decisão impede que alterações normativas efêmeras, sem eficácia real, sejam utilizadas como fundamento para restituição ou compensação tributária. Juridicamente, delimita o campo de incidência do princípio da anterioridade, restringindo-o a hipóteses de efetiva inovação legislativa gravosa ao contribuinte. O precedente tende a influenciar outros temas correlatos envolvendo revogação ou alteração de benefícios fiscais, reforçando a segurança do sistema tributário e a previsibilidade para a Administração Pública e para os contribuintes.