Análise sobre a ausência de repercussão geral em violação reflexa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada con...
Documento que discute a tese jurídica referente à ausência de repercussão geral quando a alegada violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada depende da análise prévia de normas infraconstitucionais, conforme Tema 660 do STF. Destaca-se a fundamentação jurídica que delimita a interpretação dos limites da coisa julgada e os direitos processuais envolvidos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: A alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não ensejando repercussão geral (Tema n. 660/STF).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirma orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual discussões quanto à violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, que demandem exame prévio de legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição Federal, mas sim indireta ou reflexa. Esta distinção impede a admissão do recurso extraordinário, pois a análise constitucional está condicionada à interpretação anterior de normas infraconstitucionais – situação na qual não há repercussão geral, conforme o Tema n. 660/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e XXXVI – Princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.030, I, a – Previsão sobre negativa de seguimento em razão de ausência de repercussão geral.
- Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III – Sobre o processo eletrônico.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Tema 660/STF – Ofensa reflexa ao texto constitucional não enseja repercussão geral.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a importância da correta delimitação entre ofensa direta e reflexa à Constituição Federal, estabelecendo limites à atuação do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade por meio de recursos extraordinários. A consolidação deste entendimento promove maior segurança jurídica, evitando a sobrecarga do STF com questões essencialmente infraconstitucionais, e reforça a autonomia dos Tribunais Superiores na uniformização da interpretação da legislação federal.
Os reflexos futuros envolvem o fortalecimento do sistema de precedentes e a delimitação do acesso ao STF, exigindo dos operadores do direito maior rigor metodológico na demonstração da ofensa constitucional direta nos recursos extraordinários. Do ponto de vista prático, as decisões dos Tribunais Superiores tendem a ganhar maior estabilidade e previsibilidade, com a redução de discussões repetitivas sobre matéria infraconstitucional sob o pretexto de violação constitucional indireta.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão revela-se adequado e alinhado ao sistema recursal constitucional brasileiro, criando barreira processual para evitar que o STF atue como corte de revisão de matéria infraconstitucional. A argumentação da Ministra Relatora, amparada em precedentes e no Tema 660/STF, é sólida e valoriza a competência dos Tribunais Superiores, notadamente o STJ, para a uniformização da legislação federal. Em termos práticos, a decisão contribui para a racionalização do sistema recursal e para a efetividade do princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), resguardando o papel do STF como guardião da Constituição e não como tribunal de apelação de todas as causas. Ressalta-se, contudo, a necessidade de constante vigilância para que situações de real e grave violação constitucional não sejam erroneamente tratadas como questões infraconstitucionais, sob pena de esvaziamento da jurisdição constitucional do STF.