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Análise da Presença dos Pressupostos de Afetação ao Rito Repetitivo no STJ com Fundamentação Constitucional e Legal para Estabilização da Jurisprudência Previdenciária

Publicado em: 10/08/2025 Processo Civil
Documento que analisa detalhadamente os pressupostos para a afetação ao rito repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, destacando a competência, prequestionamento, ausência de vícios e multiplicidade de processos idênticos, com base no art. 105, III da CF/88, arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e dispositivos do RISTJ. Apresenta comentário explicativo, fundamentação jurídica e considerações sobre a importância do microssistema de precedentes para a racionalização da jurisprudência e economia processual no Direito Previdenciário.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Presença dos pressupostos de afetação ao rito repetitivo: competência do STJ, prequestionamento, inexistência de vício impeditivo e multiplicidade de processos com idêntica questão de direito.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão verifica, de forma expressa, os requisitos de afetação: a controvérsia é infraconstitucional e de lei federal; há prequestionamento; não há vício grave; e resta demonstrada a multiplicidade expressiva de processos. Esse juízo de admissibilidade reforça a legitimidade do uso do microssistema de precedentes para estabilizar a interpretação do Direito Previdenciário.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Sem súmulas diretamente incidentes sobre os critérios de afetação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A adequada verificação dos pressupostos de afetação previne o uso indevido do rito repetitivo e fortalece a racionalidade do sistema de precedentes. A médio prazo, tende a reduzir a litigiosidade sobre o tema, com reflexos positivos em economia processual e previsibilidade jurisprudencial.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação é consistente: a alta incidência da matéria e o impacto coletivo justificam a afetação. A descrição dos critérios de admissibilidade agrega transparência e evita questionamentos futuros quanto à legitimidade do procedimento repetitivo.


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