TÍTULO:
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Introdução
A aplicação da Súmula 283/STF em agravo interno no recurso especial é um tema de grande relevância para o Direito Processual Civil, especialmente quando o recorrente não enfrenta adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão. A Súmula estabelece que, se um dos fundamentos da decisão recorrida não for atacado, o recurso não será conhecido. Além disso, há debates sobre a inaplicabilidade da multa processual prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, quando o recurso não é manifestamente inadmissível ou improcedente, evitando a penalização em casos onde o recurso foi manejado de forma regular.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Previsão de multa processual para agravo manifestamente inadmissível ou protelatório.
Súmula 283/STF - O recurso não será conhecido se não atacar todos os fundamentos da decisão recorrida.
Jurisprudência:
Fundamentos Autônomos no Agravo InternoAplicação da Súmula 283/STFAgravo Interno em Recurso Especial
- Agravo Interno
O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por relatores, submetendo a decisão à apreciação do órgão colegiado. Contudo, para que o agravo interno seja conhecido, o recorrente deve atacar de forma específica e direta todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. A falta de impugnação de qualquer um desses fundamentos pode resultar na aplicação da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando um dos fundamentos não é combatido adequadamente.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021 - Regras sobre o agravo interno em decisões monocráticas.
Jurisprudência:
Agravo Interno e Fundamentos AutônomosAgravo Interno no CPC/2015Agravo Interno em Recurso Especial
- Recurso Especial
O recurso especial é um meio de uniformizar a interpretação das leis federais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para que o recurso seja conhecido, todos os fundamentos autônomos da decisão devem ser enfrentados pelo recorrente. Quando o recurso especial é precedido de um agravo interno, a aplicação da Súmula 283/STF exige que o recorrente ataque diretamente cada fundamento que embasou a decisão impugnada. Caso contrário, o STJ pode rejeitar o recurso com base na ausência de combate específico a todos os fundamentos, tornando-o inadmissível.
Legislação:
Súmula 283/STF - O recurso não será conhecido se não atacar todos os fundamentos da decisão recorrida.
Jurisprudência:
Fundamentos Autônomos no Recurso EspecialRecurso Especial e a Súmula 283/STFAgravo Interno e Recurso Especial
- Súmula 283/STF
A Súmula 283/STF estabelece que um recurso não será conhecido se não houver impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. Essa súmula é aplicada para garantir que o recurso especial ou agravo interno tenha uma fundamentação adequada e aborde todos os pontos que justificaram a decisão do tribunal a quo. A omissão em combater qualquer um desses fundamentos resulta no não conhecimento do recurso, uma vez que a decisão recorrida mantém-se íntegra quanto ao ponto não impugnado.
Legislação:
Súmula 283/STF - O recurso não será conhecido se não impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida.
Jurisprudência:
Súmula 283/STF e Fundamentos Autônomos
Súmula 283/STF no Recurso Especial
Súmula 283/STF no Agravo Interno
- Fundamentos Autônomos
Os fundamentos autônomos são aqueles que, individualmente, justificam a decisão proferida pelo tribunal. Quando há mais de um fundamento, o recorrente deve impugnar todos para que o recurso seja admitido. A Súmula 283/STF impede que o recurso seja conhecido se qualquer um desses fundamentos não for atacado. No caso de agravo interno, a falta de combate a um fundamento autônomo torna o recurso inadmissível, uma vez que a decisão recorrida continua válida em relação ao ponto não impugnado.
Legislação:
Súmula 283/STF - O recurso não será conhecido se não impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão.
Jurisprudência:
Fundamentos Autônomos e a Súmula 283/STFFundamentos Autônomos no Recurso EspecialFundamentos Autônomos no Agravo Interno
- CPC/2015
O CPC/2015 introduziu inovações significativas na gestão dos recursos, especialmente quanto ao agravo interno e à aplicação de multas processuais. O CPC/2015, art. 1.021, § 4º, prevê a imposição de multa quando o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou protelatório. Entretanto, essa multa não deve ser aplicada automaticamente. Em casos onde o recurso foi interposto de forma regular, sem a intenção de protelar o andamento processual, a aplicação da multa é inaplicável, mesmo que o agravo seja considerado inadmissível por falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Previsão de multa processual por agravo manifestamente inadmissível ou protelatório.
Jurisprudência:
Agravo Interno no CPC/2015Multa no Agravo Interno no CPC/2015Agravo Interno e CPC/2015
- Multa Processual
A multa processual prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, deve ser aplicada com cautela, apenas nos casos em que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou protelatório. Isso significa que a multa não pode ser aplicada quando a interposição do recurso, ainda que inadmissível, foi feita de forma legítima, sem o intuito de atrasar o processo. Em casos onde há inadmissibilidade por falta de combate a fundamentos autônomos, a simples ausência de impugnação não justifica a imposição da multa, sendo necessária uma análise mais detalhada do comportamento processual do agravante.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Previsão de multa processual por agravo manifestamente inadmissível ou protelatório.
Jurisprudência:
Multa Processual no Agravo InternoMulta no CPC/2015 no Agravo Interno
Aplicação da Multa no Agravo Interno
- Considerações Finais
A Súmula 283/STF desempenha um papel central nos julgamentos de agravos internos e recursos especiais, exigindo que todos os fundamentos autônomos sejam impugnados para que o recurso seja conhecido. A ausência de combate a qualquer fundamento resulta na inadmissibilidade do recurso, impedindo a análise pelo tribunal superior. Além disso, a multa processual, prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, deve ser aplicada apenas em casos de abuso, e não de forma automática, garantindo que o direito de recorrer seja exercido de maneira justa e sem penalizações indevidas.