Afetação de Recurso Especial sobre a natureza jurídica da apropriação indébita previdenciária [CP, art. 168-A]: uniformização da consumação, termo inicial da prescrição e constituição do crédito
Documento que registra a tese extraída do acórdão pela qual é cabível a afetação, sob o rito dos recursos repetitivos, de Recurso Especial que discute a natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária [CP, art. 168-A], em razão de sua relevância e reiterada controvérsia. A Terceira Seção do STJ reconheceu a controvérsia repetitiva sobre a consumação do delito e seus reflexos — notadamente o termo inicial da prescrição e a eventual exigência de constituição definitiva do crédito para a persecução penal — uniformizando a interpretação federal e conferindo segurança jurídica. Fundamentos constitucionais e legais apontados: [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, art. 256-E, II]; [RISTJ, art. 256-I]; [RISTJ, art. 257-C]; [CP, art. 168-A]. Não há súmulas diretamente aplicáveis ao ato de afetação. A definição prevista terá efeitos práticos na tipicidade, na condição de procedibilidade, na contagem prescricional e na política criminal tributária-previdenciária, orientando atuação do MP, da defesa e da Administração Fazendária.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É cabível a afetação, sob o rito dos recursos repetitivos, de Recurso Especial que versa sobre a natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A), diante da relevância e da reiterada controvérsia, quando preenchidos os requisitos legais e regimentais.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Terceira Seção do STJ reconheceu a existência de controvérsia repetitiva a respeito da consumação do delito do CP, art. 168-A e seus reflexos, notadamente sobre o termo inicial da prescrição e a eventual exigência de constituição definitiva do crédito para a persecução penal. A afetação uniformiza a interpretação federal e confere segurança jurídica à persecução de crimes previdenciários, evitando decisões díspares em todo o país.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036
- RISTJ, art. 256-E, II
- RISTJ, art. 256-I
- RISTJ, art. 257-C
- CP, art. 168-A
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há enunciados sumulares diretamente aplicáveis ao ponto decidido (afetação), que não enfrentou o mérito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação permitirá a fixação de precedente qualificado com impacto nacional sobre elementos estruturantes do tipo penal (consumação e prescrição). A definição trará efeitos práticos imediatos na tipicidade, na condição de procedibilidade e na contagem prescricional, com reflexos em ações penais em curso e na política criminal tributária-previdenciária.
ANÁLISE CRÍTICA
A opção pela afetação revela atuação institucional do STJ na uniformização de matéria penal-tributária com grande litigiosidade. O recorte da questão (formal x material) é tecnicamente adequado porque condiciona a solução de temas processuais penais relevantes (p. ex., marco da prescrição e necessidade de exaurimento administrativo). A medida tende a reduzir a entropia decisional, conferindo previsibilidade à atuação do Ministério Público e da defesa, além de orientar a Administração Fazendária quanto à interação entre as esferas penal e tributária.