Responsabilização civil objetiva e solidária de marketplaces por produtos defeituosos com base no Código de Defesa do Consumidor e fundamentos constitucionais aplicados
Análise detalhada da responsabilidade civil dos marketplaces na venda de produtos defeituosos, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, princípios constitucionais, legislação complementar e estratégias práticas para atuação advocatícia em demandas consumeristas.
Publicado em: 27/05/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilConsumidorA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE MARKETPLACES POR PRODUTOS DEFEITUOSOS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INTRODUÇÃO
O avanço do comércio eletrônico e a consolidação dos marketplaces como intermediários fundamentais nas relações de consumo têm suscitado debates relevantes acerca da responsabilização civil dessas plataformas diante de produtos defeituosos. O presente artigo visa analisar, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e demais fundamentos constitucionais e legais, a extensão e os limites da responsabilidade dos marketplaces por vícios e defeitos em produtos adquiridos por meio de suas plataformas.
CONCEITOS FUNDAMENTAIS: MARKETPLACE E RESPONSABILIDADE CIVIL
DEFINIÇÃO DE MARKETPLACE
O marketplace pode ser conceituado como uma plataforma digital que intermedia a venda de produtos e serviços entre fornecedores (vendedores terceiros) e consumidores finais, facilitando a realização de negócios, o processamento de pagamentos e, muitas vezes, o atendimento ao cliente. Não raro, essas plataformas também exercem funções de armazenamento, logística e entrega dos produtos comercializados.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC
A responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é regida por princípios objetivos, conforme disposto no CDC, afastando a necessidade de demonstração de culpa do fornecedor para a configuração do dever de indenizar. O consumidor, parte hipossuficiente e destinatário final, é o centro de proteção normativa, sendo-lhe assegurada a reparação integral dos danos experimentados em virtude da aquisição de produtos defeituosos.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
O direito do consumidor encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, que, ao tratar dos princípios da ordem econômica, prevê no art. 170, V, a defesa do consumidor como um dos pilares da atividade econômica nacional. Adicionalmente, a CF/88, art. 10, §1º, reforça a proteção aos interesses coletivos e individuais dos consumidores, determinando que leis infraconstitucionais garantam a efetividade desses direitos.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ANÁLISE DOUTRINÁRIA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIZAÇÃO POR PRODUTOS DEFEITUOSOS
O Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/1990) estabelece, em seus artigos 12 a 18, a responsabilidade objetiva dos fornecedores por danos advindos de produtos defeituosos. O conceito de fornecedor, conforme o art. 3º do CDC, abrange toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços.
Em relação aos marketplaces, a controvérsia reside em enquadrá-los, ou não, como fornecedores à luz da legislação consumerista, sobretudo quando sua participação se limita à intermediação, ou quando exerce atividades que extrapolam esse papel, influenciando diretamente a cadeia de consumo.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO
É pacífico o entendimento doutrinário de que, havendo pluralidade de fornecedores na cadeia de consumo, a responsabilidade pela reparação de danos é solidária, conforme preceitua o CDC, art. 7º, parágrafo único. Dessa forma, o consumidor pode exigir a reparação de qualquer dos participantes da cadeia, inclusive do marketplace, quando este for considerado fornecedor.
O CCB/2002, art. 11, §1º, III, reforça a noção de solidariedade nas obrigações decorrentes da prática de atos ilícitos, ampliando o espectro de responsáveis em situações que envolvam múltiplos agentes.
Destaca-se, ainda, que a responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal entre o defeito do produto e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
NORMAS COMPLEMENTARES RELEVANTES
Além da legislação consumerista, outros diplomas legais oferecem suporte à responsabilização civil. Por exemplo, a Lei 7.250/2014, art. 50, dispõe sobre a obrigatoriedade de informações claras e precisas ao consumidor, corroborando o dever de transparência e lealdade nas relações de consumo. Já o CPC/2015, art. 319, regula os requisitos formais da petição inicial, essenciais para a propositura de ações indenizatórias fundadas em defeitos de produtos.
No âmbito penal, o CP, art. 284, §1º, trata da responsabilização decorrente de condutas ilícitas que possam envolver a comercialização de produtos impróprios ou nocivos à saúde, enquanto o CPP, art. 12, versa sobre o procedimento para apuração destes ilícitos.
PRÁTICA ADVOCATÍCIA: DESAFIOS E ESTRATÉGIAS
Para o advogado atuante no contencioso consumerista, a correta identificação da natureza da atuação do marketplace constitui etapa crucial para o êxito da demanda. Deve-se apurar se a plataforma desempenhou papel meramente intermediador ou se atuou como fornecedora, participando do processo de venda, armazenamento, logística ou atendimento pós-venda.
A prova da existência do defeito, do dano e do nexo causal é imprescindível, devendo o ad...