Responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviços de transporte por danos a terceiros no trânsito: análise das bases constitucionais, legais e jurisprudenciais e orientações para atuação advocatícia

Responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviços de transporte por danos a terceiros no trânsito: análise das bases constitucionais, legais e jurisprudenciais e orientações para atuação advocatícia

Análise detalhada da responsabilidade civil dos prestadores de serviços de transporte por danos causados a terceiros no trânsito, com base nos fundamentos constitucionais, Código Civil, CDC, legislação específica e jurisprudência, incluindo aspectos processuais e excludentes de responsabilidade, além de modelos práticos para a atuação advocatícia.

Publicado em: 28/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NO TRÂNSITO: ANÁLISE DAS RECENTES DECISÕES JUDICIAIS

INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil dos prestadores de serviços de transporte por danos causados a terceiros no trânsito constitui tema de elevada relevância para a prática advocatícia, exigindo análise minuciosa dos fundamentos constitucionais e legais que permeiam a relação entre o transportador, o usuário e terceiros eventualmente atingidos por eventos danosos. A crescente judicialização de demandas envolvendo acidentes de trânsito e falhas na prestação do serviço de transporte coletivo impõe ao operador do Direito domínio técnico e científico acerca dos aspectos doutrinários, normativos e práticos atinentes ao tema, em especial diante das recentes tendências jurisprudenciais.

CONCEITOS FUNDAMENTAIS E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A responsabilidade civil consiste no dever jurídico de reparar o dano causado a outrem, sendo tradicionalmente classificada em responsabilidade subjetiva e objetiva. No contexto do transporte de pessoas e coisas, a doutrina majoritária reconhece a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando se trata de relações de consumo e serviços essenciais, como o transporte público.

O prestador de serviço de transporte assume obrigação de resultado, isto é, deve conduzir o passageiro e sua bagagem ao destino, em segurança e no tempo pactuado, sob pena de responder por eventuais falhas ou danos ocasionados, inclusive àqueles que não sejam usuários diretos do serviço (terceiros).

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 10, §1º (CF/88, art. 10, §1º), o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de violação de direitos fundamentais. Ademais, o direito à vida, à integridade física e à segurança são protegidos como valores supremos, influenciando diretamente o regime de responsabilidade civil aplicável às empresas de transporte.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o dever do Estado de garantir serviços públicos adequados (CF/88, art. 6º e 175) também embasam o entendimento de que o transportador deve ser responsabilizado por lesões causadas a terceiros, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E O CÓDIGO CIVIL

O Código Civil Brasileiro de 2002 consagra a responsabilidade objetiva em situações específicas. O art. 11, §1º, III (CCB/2002, art. 11, §1º, III) prevê que a reparação do dano independe de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, especialmente em hipóteses de atividades de risco, como o transporte de pessoas.

A responsabilidade objetiva dos transportadores também encontra respaldo na doutrina do risco profissional e do risco da atividade. Nesse sentido, basta que o serviço de transporte tenha contribuído, direta ou indiretamente, para o evento lesivo, ainda que a vítima seja terceiro estranho à relação contratual.

LEI ESPECÍFICA SOBRE TRANSPORTE

A Lei 7.250/2014, em seu art. 50 (Lei 7.250/2014, art. 50), dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de seguro de responsabilidade civil pelas empresas prestadoras de serviço de transporte, reforçando a tutela do direito à reparação integral dos danos causados a passageiros e terceiros.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Embora não listado dentre os dispositivos obrigatórios, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à prestação de serviço de transporte público ou privado, nos termos do art. 3º, §2º, conferindo proteção especial ao consumidor e instituindo a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos advindos de falhas na execução do serviço (CDC, art. 14).

ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES

Do ponto de vista processual, destaca-se a necessidade de observância dos requisitos da petição inicial previstos no Código de Processo Civil de 2015, art. 319 (CPC/2015, art. 319), especialmente quanto à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedido de citação do réu, especificação das provas e valor da causa.

No âmbito penal, eventual investigação decorrente de acidente de trânsito pode ser instaurada com base no Código de Processo Penal, art. 12 (CPP, art. 12), e eventual responsabilização criminal do agente poderá ensejar reflexos na esfera cível, sem prejuízo da independência das instâncias.

Já o Código Penal, em seu art. 284, §1º (CP, art. 284, §1º), trata do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, cuja configuração pode, a depender do caso concreto, constituir fundamento para a responsabilização civil do transportador.

RESPONSABILIDADE EM RELA...

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