Impactos da LGPD nas relações contratuais empresariais e responsabilidade civil por vazamentos de dados com fundamentos constitucionais, legais e processuais

Impactos da LGPD nas relações contratuais empresariais e responsabilidade civil por vazamentos de dados com fundamentos constitucionais, legais e processuais

Análise detalhada dos efeitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nas relações contratuais empresariais, incluindo adequação contratual, consentimento, transferência internacional de dados e responsabilidade civil decorrente de vazamentos, com base na Constituição Federal, legislação civil, penal e processual, além de modelos práticos para atuação jurídica.

Publicado em: 15/06/2025 CivelProcesso CivilConstitucionalEmpresa Direito Penal

OS IMPACTOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EMPRESARIAIS E A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE VAZAMENTOS DE DADOS

INTRODUÇÃO

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018, representa um marco regulatório fundamental para a tutela da privacidade e proteção dos dados pessoais no Brasil. Este novo regime jurídico impacta intensamente as relações contratuais empresariais, exigindo adequação dos instrumentos contratuais e das práticas corporativas à nova ordem legal. Ademais, a responsabilização civil das empresas em decorrência de vazamentos de dados tornou-se uma questão central no âmbito do direito civil, processual e empresarial. Este artigo visa analisar, sob a ótica constitucional, legal e doutrinária, os principais impactos da LGPD nas relações contratuais empresariais, bem como os contornos da responsabilidade civil por incidentes envolvendo dados pessoais.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA PROTEÇÃO DE DADOS

A PROTEÇÃO DE DADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A proteção da privacidade e dos dados pessoais encontra respaldo na Constituição Federal de 1988 (CF/88). O direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas é assegurado como direito fundamental (CF/88, art. 5º, X). O advento da Emenda Constitucional nº 115/2022 elevou expressamente a proteção de dados pessoais ao rol dos direitos e garantias fundamentais, consolidando o tema como elemento central na ordem constitucional.

Além disso, outros dispositivos constitucionais reforçam a necessidade de proteção de dados no âmbito das relações jurídicas e contratuais, especialmente no tocante à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito de petição e informação (CF/88, art. 10, §1º).

A LGPD E SUA INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS

A LGPD estipula normas para o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade (Lei nº 13.709/2018, art. 1º). Sua incidência é obrigatória nas relações contratuais empresariais, impondo obrigações específicas para controladores e operadores de dados, inclusive quanto à prestação de informações, obtenção de consentimento e adoção de medidas de segurança.

No âmbito do Direito Civil, o Código Civil Brasileiro também disciplina o respeito à personalidade civil (CCB/2002, art. 11, §1º, III), abrangendo a proteção de dados pessoais como expressão da dignidade da pessoa humana.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E NORMAS COMPLEMENTARES

Além da LGPD, outras normas impactam a proteção de dados em contratos empresariais, como a Lei 7.250/2014, art. 50, que trata de responsabilidades específicas em determinados setores, e dispositivos do Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 319) e do Código de Processo Penal (CPP, art. 12), que versam sobre a necessidade de informações precisas e o tratamento de dados no âmbito judicial. Por fim, o Código Penal prevê punições para condutas relacionadas ao tratamento ilícito de dados pessoais (CP, art. 284, §1º).

IMPACTOS DA LGPD NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EMPRESARIAIS

ADEQUAÇÃO CONTRATUAL E GESTÃO DE RISCOS

As empresas são compelidas a revisar e adaptar seus contratos comerciais de acordo com as exigências da LGPD. Entre os principais impactos destacam-se:

  • Inclusão de cláusulas específicas sobre coleta, uso, armazenamento, compartilhamento e eliminação de dados pessoais;
  • Definição clara das responsabilidades entre as partes, especialmente entre controladores e operadores de dados;
  • Adoção de medidas técnicas e administrativas para a proteção dos dados pessoais, visando mitigar riscos de incidentes.

A gestão do risco contratual passa a incluir a análise de conformidade com a LGPD, sendo recomendável a realização de due diligence pré-contratual e periódica sobre práticas de tratamento de dados.

CONSENTIMENTO, TRANSPARÊNCIA E DIREITOS DOS TITULARES

A LGPD exige que o consentimento do titular seja livre, informado e inequívoco, com a explicitação da finalidade do tratamento. Os contratos empresariais devem refletir essa exigência, prevendo mecanismos claros de obtenção, registro e revogação do consentimento.

A transparência nas relações contratuais torna-se imperativa, com a obrigação de informar os titulares sobre o tratamento dos dados, bem como garantir o exercício dos direitos previstos na legislação, tais como acesso, correção, portabilidade e eliminação dos dados.

TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

As relações contratuais empresariais frequentemente envolvem transferência internacional de dados. A LGPD impõe restrições e condições para essa transferência, exigindo garantias adequadas de proteção e, em muitos casos, a necessidade de contratos específicos ou cláusulas padrão.

RESPONSABILIDADE CIVIL POR VAZAMENTOS DE DADOS

NATUREZA DA RESPONSABILIDADE

O regime de responsabilidade civil por incidentes envolvendo dados pessoais é um dos pontos mais sensíveis para as empresas. Conforme estabelece a LGPD, os agentes de tratamento podem ser responsabilizados por danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos decorrentes de violação à legislação.

A responsabilidade pode assumir natureza objetiva ou subjetiva, a depender da configuração do caso concreto, do tipo de relação jurídica e das obrigações contratuais assumidas. O CCB/2002, art. 927 prevê a ...

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