Desafios legais da responsabilização civil em acidentes de trânsito com veículos autônomos no Brasil: análise constitucional, civil e processual para definição de responsabilidade entre fabricante, programador e ...

Análise detalhada dos desafios jurídicos para responsabilização civil em acidentes de trânsito envolvendo veículos autônomos no Brasil, abordando fundamentos constitucionais, Código Civil, responsabilidade objetiva e subjetiva, legislação aplicável, provas técnicas e propostas de peças processuais adaptadas ao contexto tecnológico. O documento destaca a necessidade de atualização normativa e o papel do advogado na defesa dos direitos e na construção da segurança jurídica diante da inovação veicular.

Publicado em: 21/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor

OS DESAFIOS LEGAIS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM ACIDENTES DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS AUTÔNOMOS NO BRASIL

INTRODUÇÃO

O advento dos veículos autônomos representa uma revolução tecnológica que desafia os paradigmas tradicionais do Direito Civil e do Direito de Trânsito. A possibilidade de automóveis circularem sem a condução humana direta suscita debates complexos acerca da responsabilização civil em acidentes de trânsito. Este artigo se propõe a examinar, sob uma abordagem densa e fundamentada, os principais desafios legais enfrentados no Brasil para a imputação de responsabilidade civil nesses eventos, à luz dos dispositivos constitucionais, legais e doutrinários aplicáveis.

O CONCEITO DE VEÍCULO AUTÔNOMO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS

Os veículos autônomos são definidos como sistemas automotivos capazes de operar, parcial ou totalmente, sem a intervenção humana direta. Tal inovação implica uma reconfiguração dos sujeitos tradicionalmente responsáveis em acidentes de trânsito, exigindo a análise da transferência do elemento volitivo e do dever de cuidado do condutor para o fabricante, programador, proprietário ou até mesmo para o próprio algoritmo.

A doutrina civilista brasileira, baseada no princípio da reparação integral do dano e na teoria da responsabilidade civil, precisa ser revisitada para contemplar as particularidades das novas relações jurídicas surgidas com a automação veicular.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal de 1988 estabelece, como fundamento central para a responsabilização civil, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o direito à vida, à segurança e à proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, incisos V, X, XXXII). Ademais, a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos é garantida (CF/88, art. 10, §1º), o que pode influenciar na elaboração de normas e políticas públicas relacionadas à segurança veicular e à responsabilização por acidentes.

Destaca-se que o acesso à justiça e à indenização por danos são assegurados constitucionalmente, sendo obrigação do Estado garantir a efetividade dos direitos fundamentais, inclusive frente aos desafios impostos pela tecnologia.

PREVISÃO LEGAL E ANÁLISE DO CÓDIGO CIVIL

O Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB/2002) é a principal norma infraconstitucional disciplinadora da responsabilidade civil. Segundo o CCB/2002, art. 11, §1º, III, há proteção à integridade física e moral do indivíduo, sendo a reparação dos danos um direito fundamental. O artigo 927 do mesmo diploma prevê a obrigação de reparar os danos causados a outrem, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei.

Em acidentes envolvendo veículos autônomos, surge a indagação: quem é o responsável? O proprietário, o fabricante, o programador ou o usuário? A legislação vigente atribui a responsabilidade, via de regra, ao condutor, que é quem tem o controle do veículo. Contudo, com a automação plena, o controle se desloca para o sistema embarcado, afastando parcialmente a figura do condutor.

A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA

A responsabilidade civil pode ser objetiva – independentemente de culpa – ou subjetiva – dependente da demonstração de dolo ou culpa. No contexto dos veículos autônomos, a responsabilidade objetiva ganha força, especialmente diante do risco inerente à atividade e da dificuldade de comprovação da culpa em programação complexa.

O risco do empreendimento e a teoria do risco integral podem ser invocadas na hipótese de acidentes causados por falha sistêmica, deslocando o polo passivo da relação para os fabricantes, importadores ou desenvolvedores do software de direção autônoma, conforme regras do Código de Defesa do Consumidor.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E NORMAS APLICÁVEIS

Ainda que o Brasil não possua legislação específica acerca de veículos autônomos, dispositivos relevantes merecem destaque:

  • Lei 7.250/2014, art. 50: disciplina aspectos de segurança no trânsito, podendo ser invocada para exigir do fabricante o dever de implementar mecanismos de prevenção e controle de acidentes em sistemas autônomos.
  • Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), art. 319: determina os requisitos da petição inicial, essenciais para a propositura de ações de indenização decorrentes de acidentes com veículos autônomos, exigindo a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos.
  • Código de Processo Penal (CPP), art. 12: embora de aplicação secundária, pode s...

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